- O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região, 2ª turma, afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e a incorporadora durante o período em que ela atuou como pessoa jurídica.
- A decisão seguiu entendimento do STF, pelas formas alternativas de organização do trabalho, com base no Tema 725 e na ADPF 324, que permitem contratos autônomos quando não há os requisitos da CLT.
- O acórdão excluiu as condenações relativas ao período a partir de fevereiro de 2022, incluindo rescisão indireta, verbas rescisórias e multas trabalhistas.
- Apesar disso, a turma manteve as parcelas de horas extras relativas ao período em que a trabalhadora atuou como empregada formal (janeiro de 2021 a fevereiro de 2022), com base na ausência de controle de jornada comprovado e na prova de labor extraordinário.
- O voto vencedor entendeu que o contrato previa prestação de serviços autônomos, sem exclusividade, com remuneração por comissões mediante emissão de notas fiscais. A relatoria foi vencida em relação ao reconhecimento do vínculo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma corretora de imóveis e uma incorporadora durante o período em que a profissional atuou como pessoa jurídica. O 2º turma, por maioria, entendeu que a relação foi de natureza autônoma e não ficou comprovada a subordinação jurídica.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido contratada como empregada com registro em carteira e, depois, ter tido o vínculo formal encerrado para seguir prestando serviços por meio de pessoa jurídica. Segundo relatos, a alteração contratual foi apenas formal, mantendo as mesmas condições de trabalho.
Em primeira instância, houve reconhecimento de vínculo no período posterior à constituição da PJ, apontando fraude à legislação trabalhista. O TRT reformou parcialmente essa decisão, ao concluir que o contrato previa prestação de serviços autônomos, sem exclusividade, com remuneração por comissões e emissão de notas fiscais.
Entendimento jurídico
Os desembargadores entenderam que o alinhamento comercial, o acompanhamento de atividades e o cumprimento de diretrizes da empresa não, por si, configuram subordinação suficiente para vínculo empregatício. O acórdão manteve, assim, a exclusão do reconhecimento a partir de fevereiro de 2022 e retirou as condenações correspondentes.
Por outro lado, a turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao período em que a profissional atuou como empregada formal, entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, devido à ausência de comprovação de controle de jornada. A prova testemunhal indicou a prática de labor extraordinário.
A decisão manteve a aplicação da Súmula 340 do TST, que restringe o pagamento a adicionais de horas extras e reflexos, uma vez que a trabalhadora era remunerada por comissões. O relator da matéria ficou vencido quanto ao reconhecimento do vínculo.
Ministério público e partes
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso. O processo é 0024617-84.2024.5.24.0003. O acórdão foi publicado pela Justiça do Trabalho da 24ª região.
A decisão aponta para a validade de formas alternativas de organização do trabalho quando presentes os requisitos legais, alinhando-se a cabíveis entendimentos do STF sobre o Tema 725 e a ADPF 324.
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