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Alcance da imunidade tributária vai de livros a álbuns na Copa

STF amplia imunidade tributária para livros a cards colecionáveis e álbuns da Copa, fortalecendo a difusão cultural e o acesso à informação

STF reafirmou imunidade tributária para cards colecionáveis.
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  • STF manteve a imunidade tributária para cards colecionáveis usados em jogos de estratégia, reconhecendo evolução da interpretação.
  • A imunidade está prevista na Constituição (artigo 150, VI, alínea “d”) e pode abranger formatos diferentes, não dependendo do tipo de publicação.
  • O entendimento surgiu a partir do RE 221.239, em 2004, sobre álbuns de figurinhas da novela Que Rei Sou Eu, com relatoria da ministra Ellen Gracie.
  • A imunidade tem origem histórica na proteção contra censura fiscal, começando com a Constituição de quarenta e a redemocratização, e foi ampliada pela Constituição de mil novecentos e oitenta e oito.
  • No caso das ações da Copa, os álbuns da Panini desde setenta são considerados instrumentos de difusão cultural e informativa, não apenas mercadoria.

Ao STF, a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos tem se expandido para além do formato impresso. Em decisão da 1ª turma, o tribunal manteve a imunidade para cards colecionáveis de jogos de estratégia, reconhecendo a função de difusão de informação, cultura e conhecimento mesmo em formatos não tradicionais.

A decisão, proferida no ARE 1.591.031, reforçou que a imunidade deve acompanhar transformações sociais e tecnológicas. A linha adotada pelo STF não depende do formato, mas da finalidade informativa e cultural do material.

Historicamente, a imunidade remonta à redemocratização. A Constituição de 1946 ampliou a proteção ao papel destinado à impressão de livros e periódicos, para evitar censura fiscal. A proteção foi mantida e expandida pela Constituição de 1988.

A jurisprudência ganhou fôlego a partir dos anos 1990, quando o STF ampliou o conceito de livro. Foram reconhecidos como protegidos apostilas, catálogos, enciclopédias e quadrinhos, sempre pela função educativa e cultural.

Em 2017, o plenário firmou o RE 330.817 (Tema 593) ao definir que imunidade também cobre livros eletrônicos e os suportes destinados à leitura, assegurando a difusão do conhecimento independentemente do meio.

A advogada Ellen Gracie, relatora no caso sobre álbuns, destacou que a imunidade não depende do formato nem do valor cultural da obra. A decisão autorizou a proteção de itens educativos com fins mercadológicos.

A linha estabelecida pelo STF ganhou força a partir de um precedente de 2004. O RE 221.239 tratava de um álbum de figurinhas da novela Que Rei Sou Eu, defendido pela Editora Globo. A Corte afirmou que o objetivo pedagógico justifica a imunidade.

A partir desse precedente, passou a valer para coleções da Copa do Mundo. Lançados pela Panini desde 1970, os álbuns ganharam status de instrumentos de difusão cultural, memória esportiva e registro histórico.

Hoje, o entendimento judicial amplia o alcance da imunidade para diversos meios de difusão cultural. A proteção não se restringe a livros, mas abrange materiais que promovem educação, informação e cultura, mesmo quando possuem finalidade comercial.

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