- O Superior Tribunal de Justiça analisa a possibilidade de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença quando há acolhimento parcial da defesa.
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela cabibilidade, mas fixando a verba sobre o valor exequendo final, e não sobre o excesso declarado.
- A ministra também rejeitou a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando a condenação não tem liquidez suficiente para cumprimento espontâneo.
- A base de cálculo deve seguir a ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico e, por fim, valor atualizado da causa; no acolhimento parcial, o valor exequendo final deve servir de base.
- O julgamento ficou suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; processo relacionado ao REsp 2.200.810.
O STJ julga honorários em impugnação à execução acolhida em parte. A 3ª turma analisa o cabimento de honorários quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo cabimento, mas com a base de cálculo e sem aplicar a multa.
A discussão também aborda qual deve ser a base de cálculo da verba e a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando a condenação não tem liquidez suficiente para cumprimento espontâneo. O julgamento ainda trata do efeito da impugnação na fase executiva.
O voto da relatora aponta o cabimento dos honorários na impugnação, desde que haja acolhimento, ainda que parcial, segundo o princípio da sucumbência do CPC. A ministra ressalta a natureza coercitiva do art. 523, § 1º, e afirma que ele não serve de base para fixar honorários a favor do impugnante.
Base de cálculo e eventual multa
Segundo Nancy Andrighi, a base de cálculo deve observar a ordem de preferência: valor da condenação, proveito obtido e, por fim, valor atualizado da causa. Em caso de acolhimento parcial, a base é o valor exequendo final, apurado após o julgamento.
Ela aponta que usar o valor do excesso distorce os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente quando o benefício econômico se aproxima do crédito remanescente. A impugnação é incidente processual sem natureza autônoma de ação, mantendo a lógica do processo executivo.
A ministra também descreve a ausência de aplicação da multa de 10% quando a condenação não tem liquidez suficiente para cumprimento espontâneo. O processo envolve a defesa de Bruno Beserra Mota, pela banca Eduardo Ferrão – Advogados Associados, no papel de recorrido.
- Processo: REsp 2.200.810
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