- A 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região afastou a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante e ao advogado após a audiência telepresencial em que o causídico chamou a gravação de “palhaçada”.
- A penalidade, fixada pela juíza da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, correspondia a 20% do valor da causa, cerca de R$ 81 mil, por suposto desrespeito à dignidade da Justiça.
- O TRT entendeu que a conduta do advogado foi tumulto durante o ato e que a responsabilização deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que já se manifestou pedindo o afastamento da multa.
- O acórdão concedeu provimento ao recurso da OAB e excluiu a responsabilidade do advogado no processo trabalhista, mantendo que a conduta foi de responsabilidade pessoal do causídico.
- Desdobramentos: houve desagravo público à OAB/SP; na esfera cível, a ação por danos morais contra o advogado foi julgada improcedente, com a magistrada destacando ausência de lesão aos direitos de personalidade.
A 18ª turma do TRT da 2ª região afastou, por maioria, a multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante e ao advogado, após episódio em audiência telepresencial. O causídico classificou a gravação da audiência como “palhaçada”.
A penalidade havia sido fixada pela juíza da 46ª vara do Trabalho de São Paulo em 20% do valor da causa, cerca de R$ 81 mil. Na época, a magistrada considerou a conduta atentar contra a dignidade da Justiça e determinou ofício à OAB/SP.
O caso ganhou repercussão em março de 2023, durante a audiência realizada no Dia Internacional da Mulher. Segundo a ata, o advogado interrompeu o depoimento de testemunha e chamou a gravação de “palhaçada”, visão que a magistrada disse desrespeitosa ao juízo e às mulheres presentes.
Desdobramentos e entendimento do TRT
Ao analisar, o tribunal entendeu que o causídico interrompeu o depoimento sem solicitação, tumultuando o ato. No entanto, afirmou que o fato de ter dito que a ata gravada é “palhaçada” não descaracterizou o teor ofensivo da fala.
O TRT decidiu que a penalidade por litígio deve ser apurada conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A OAB/SP já havia se manifestado, defendendo que a investigação coubesse exclusivamente à entidade.
Por esse fundamento, a turma deu provimento ao recurso da OAB para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado no processo trabalhista. O voto destacou ainda que a responsabilidade do advogado deveria ser apurada pelas vias legais cabíveis.
A decisão também afastou a responsabilização do reclamante pelo pagamento da penalidade. A turma entendeu que o comportamento ocorreu no âmbito da atuação do advogado, não refletindo ato do trabalhador.
Voto vencido e decisões em outras esferas
Ficou vencida a desembargadora Renata de Paula Eduardo Beneti, que defendia a manutenção das condenações. Para ela, o episódio não foi apenas um destempero isolado, mas conduta reiterada dirigida à magistrada e à advogada adversa.
Desdobramentos administrativos e civis
Na esfera administrativa, o Conselho de Prerrogativas da OAB/SP concedeu desagravo público ao advogado. Já na esfera cível, a ação de indenização por danos morais contra a juíza que conduziu a audiência foi julgada improcedente, com argumento de falta de urbanidade sem lesão aos direitos de personalidade.
A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 1ª vara do JEC do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, afirmou que a gravação não atingiu a honra ou reputação da autora, ainda que houvesse descontentamento com a ata gravada. A decisão ressaltou que o advogado atuava na defesa dos interesses do cliente.
Fontes
- Processo trabalhista em trâmite no TRT da 2ª região.
- Desagravo público decidido pela OAB/SP.
- Sentença no âmbito cível referente ao caso de indenização por danos morais.
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