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TST: Serasa não indenizará homem demitido por ofensas raciais a participante BBB

TST afasta indenização; Seara não é responsável pela dispensa após comentário racista do empregado, divulgado sem citar seu nome

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  • A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação contra a Seara Alimentos e julgou improcedente a ação de danos morais movida pelo ex‑empregado.
  • O processo buscava R$ 100 mil por danos morais após a empresa divulgar nota de repúdio à discriminação e informar o desligamento do trabalhador.
  • A nota pública não citou nominalmente o funcionário, mas a repercussão envolveu o comentário dele nas redes sobre participante do BBB.
  • O TST entendeu que não houve ato ilícito pela empresa, já que a dispensa foi dentro do direito da empresa e a nota não mencionou o nome do empregado; a repercussão decorreu do próprio comentário dele.
  • A decisão ressaltou a relação entre liberdade de expressão e dignidade humana, entendendo que a empresa agiu de forma antidiscriminatória e proporcional, rejeitando a indenização.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação contra a Seara Alimentos e julgou improcedente a ação de um ex-funcionário que pedia indenização por danos morais. O caso envolve demissão após repercussão de comentário considerado racista feito por ele nas redes sobre participante do BBB.

O trabalhador, que buscava R$ 100 mil, foi desligado sem justa causa no contexto da discussão pública. A empresa publicou uma nota de repúdio à discriminação nas redes sociais, sem citar o nome do empregado. A decisão final foi pelos valores constitucionais de igualdade e combate à discriminação.

O tribunal entendeu que a nota não configurou ato ilícito. A demissão ocorreu pelo poder diretivo da empresa e a nota não mencionou nominalmente o trabalhador, afastando nexo causal entre a manifestação da Seara e possíveis danos morais.

Ausência de ato ilícito

A relatora, ministra Liana Chaib, afirmou que o comentário do funcionário teve conteúdo discriminatório e gerou repercussão negativa antes da nota da empresa. Assim, não houve conduta antijurídica capaz de justificar indenização.

Ela ressaltou que a liberdade de expressão tem limites quando provoca desrespeito à dignidade humana, à igualdade ou à não discriminação. O comentário associou a aparência de um participante ao “homem das cavernas”, ferindo a honra.

Ressaltou também a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cobrando responsabilidade de empregadores e empregados nas relações de trabalho. A decisão citou protocolos de julgamento com perspectiva racial e antidiscriminatória.

Liberdade de expressão e postura antirracista

O voto manteve que a empresa agiu de forma proporcional, repudiando a discriminação sem expor o empregado. A nota, segundo a ministra, reforçou o compromisso com a igualdade e com valores constitucionais.

Foi citado que o próprio trabalhador confirmou, em depoimento, que chefes o ajudaram a encontrar outra vaga, o que, segundo o entendimento, afasta a ideia de lesão grave causada pela nota empresarial. A decisão unânime afastou a indenização.

Processo: 0000449-98.2021.5.10.0104. Acórdão disponível para leitura pública.

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