- O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma teleoperadora, devido a cobranças de desempenho em uma “sala de vidro”.
- A trabalhadora alegou cobrança excessiva para metas e condutas abusivas por superiores; houve exposição de contracheques e acusações de “sujar o nome” da empresa.
- Testemunhas disseram que a empresa utilizava a sala de vidro, também chamada de aquário, para feedbacks mais severos, com colegas observando o sofrimento.
- A distribuidora negou assédio moral, afirmando que as cobranças eram relacionadas ao desempenho e ao cumprimento de metas.
- A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, apontou que a prática configura exposição vexatória e manteve a indenização, reconhecendo que a gestão por estresse não é exercício regular do poder diretivo.
A juíza de 1ª instância e a 1ª turma do TRT da 18ª região mantiveram a indenização de 5 mil reais por danos morais a uma teleoperadora de uma distribuidora de eletrônicos. O acolhimento ocorreu pela prática de cobranças de desempenho em uma sala de vidro, visível a colegas de trabalho.
A trabalhadora alegou pressão para cumprir metas e condutas abusivas dos superiores. Ela informou ter visto seus contracheques expostos e ter sido acusada de manchar o nome da empresa em reunião. Após se ausentar para acompanhar o filho ao hospital, afirmou ter sofrido cobranças ainda mais intensas.
Testemunhas confirmaram a existência de uma sala de vidro destinada a feedbacks severos. Em depoimentos, a funcionária saiu chorando do local, e outros colegas também ficaram abalados com as sessões. A empresa contestou a prática, negando assédio moral e afirmando que as cobranças eram por desempenho.
A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, reconheceu que cobranças por resultados fazem parte do poder diretivo, mas apontou que a prova evidenciou exposição vexatória. Ela destacou que a gestão por estresse não se confunde com o exercício regular do poder diretivo.
Com base nisso, a turma manteve a condenação e o valor da indenização, fixado em 5 mil reais por danos morais. O processo é 0011981-36.2024.5.18.0009. O acórdão está disponível para consulta.
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