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TST decide que novo emprego não afasta indenização de gestante dispensada

TST define que novo emprego não afasta estabilidade gestacional; empresa deve pagar indenização substitutiva pelo período entre dispensa e cinco meses após o parto

TST decidiu que atendente grávida deve receber indenização mesmo após conseguir novo emprego.
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  • A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (Rio Grande do Sul) a pagar indenização substitutiva a uma funcionária demitida durante a gravidez.
  • A gestante já havia conseguido novo emprego, mas a decisão manteve a estabilidade gestacional, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • O tribunal entendeu que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, não sendo possível exigir permanência no desemprego ou reintegração.
  • A relatora destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a gravidez anterior à dispensa conforme o ADCT garante a proteção, independentemente de novo emprego.
  • Por unanimidade, a turma confirmou a indenização pelos salários e direitos correspondentes ao período estabilitário, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado.

A 4ª turma do TST julgou procedente ação movida por uma atendente demitida sem justa causa durante a gravidez, em Cruz Alta, Rio Grande do Sul. A decisão reconhece que o novo emprego não afasta a indenização substitutiva prevista pela estabilidade gestacional. A empregadora, um supermercado, foi condenada a pagar os salários e direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

A trabalhadora foi desligada em abril de 2021, enquanto exercia funções de caixa e atendimento. Exames posteriores indicaram que ela já estava grávida na data do desligamento. Ela pediu indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.

Entendimento jurídico

A ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT diz respeito à gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir outros requisitos. O STF já consolidou o entendimento de que a anterioridade da gravidez à dispensa é suficiente para garantir o benefício.

Segundo a relatora, não é admissível condicioná-lo à permanência no desemprego ou à reintegração. A jurisprudência do TST aponta que o novo emprego durante o período estabilitário não impede a indenização. A ministra mencionou ainda que a desistência ou ausência de pedido de reintegração não impede o pagamento da indenização.

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