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Juíza ordena arresto de 89 mil sacas de milho por dívida em parceria agrícola

Juíza manda arresto de 89.337 sacas de milho e desocupação de imóvel rural em parceria agrícola por inadimplemento, com risco de dissipação da safra

Juíza manda arrestar 89 mil sacas de milho por inadimplência reiterada em parceria agrícola.
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  • A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª vara Cível de Cuiabá, deferiu tutela de urgência para arrestar 89.337 sacas de milho e desocupar imóvel rural após a colheita, em ação de resolução de contrato de parceria agrícola.
  • O arresto visa garantir débito de R$ 3.359.044,20 decorrente de inadimplemento reiterado da parceira-outorgada, fundamentado em cláusula resolutiva expressa e indícios de fragilidade patrimonial.
  • A parceria foi firmada em contrato de arrendamento em 2019, convertida em parceria agrícola em 2022, com remuneração atrelada à produção (soja ou moeda).
  • A requerida deveria entregar 26.450 sacas de soja até 30 de março de 2026 para a safra 25/26, não cumprindo a obrigação; a soma de dívidas foi reconhecida pela autora após notificações e aditivos.
  • A decisão também determinou a depositária judicial dos grãos arrestados, possibilidade de venda antecipada mediante depósito do produto, e a desocupação voluntária do imóvel em até 15 dias após o término da colheita, sob pena de despejo.

A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o arresto de 89.337 sacas de milho em ação de resolução de contrato de parceria agrícola. A medida também determina a desocupação do imóvel rural após a colheita, em caso de inadimplemento reiterado pela empresa parceira-outorgada.

A decisão foi tomada com base no inadimplemento repetido, na cláusula resolutiva expressa e em indícios de fragilidade patrimonial da requerida. O objetivo é assegurar a efetividade do processo e evitar dissipação da aquisição agrícola.

A autora moveu a ação contra a parceira-outorgada após firmar contrato de arrendamento em 2019, convertido em parceria agrícola em 2022. A remuneração dependia da produção, com entrega de sacas de soja ou conversão em moeda.

Detalhes da decisão e próximos passos

Na análise, a magistrada reconheceu competência da 4ª vara Cível, em função de cláusula de eleição de foro. O contrato e seus aditivos comprovam o débito relativo à safra 25/26, cuja entrega estava prevista para 30 de março de 2026.

A cautelar foi fundamentada na possibilidade de risco de dissipação da safra, ativo fungível ligado à obrigação inadimplida, e na necessidade de preservar o valor econômico até eventual sentença. Foram estabelecidas medidas para depositar o produto da venda.

A ordem determina a depositária judicial para segurar os grãos arrestados, com autorização para venda antecipada, se necessário, mediante depósito do produto da venda. Também foi reconhecida, de forma provisória, a precariedade da posse da requerida sobre a área rural.

A desocupação do imóvel rural deverá ocorrer 15 dias após o término da colheita em curso, sob pena de despejo e imissão da autora na posse. O caso tramita sob o número 1033580-87.2026.8.11.0041.

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