- TJ da Bahia, 5ª Câmara Cível, confirmou reajustes anual de 16,70% em 2023 e 10,77% em 2024, e reajuste por faixa etária de 32,52% em março de 2025, para plano individual anterior à lei 9.656/98.
- Os percentuais foram considerados dentro dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e das regras do contrato antigo.
- O caso envolve beneficiária idosa que alegou cobrança abusiva e pediu revisão, restituição e indenização; a primeira instância havia sido parcialmente favorável.
- O relator, desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, manteve a validade com base em compromisso entre operadora e ANS e na tese do Tema 952 do STJ para reajuste por faixa etária.
- O tribunal afastou violação ao Estatuto da Pessoa Idosa e indeferiu restituição de valores e danos morais, mantendo o reajuste conforme o contrato.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) validou reajustes aplicados a um plano de saúde individual contratado antes da lei 9.656/98. A decisão envolve um contrato antigo não adaptado ao regime atual previsto pela norma.
A 5ª Câmara Cível do TJ-BA manteve os aumentos anual e por faixa etária. Segundo os magistrados, os percentuais obedeceram aos limites da ANS e às regras contratuais vigentes para planos antigos.
A ação foi movida por uma beneficiária idosa, que questionou reajustes de 2023 (16,70%), 2024 (10,77%) e de 2025 (32,52%) em março, quando completou 61 anos. Ela buscava revisão e indenização por danos morais.
Contexto da decisão
O relator, desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, entendeu que os reajustes observavam os parâmetros firmados entre a operadora e a ANS para contratos antigos. A operadora comprovou os índices autorizados para o produto.
Sobre o reajuste por faixa etária, o magistrado aplicou a tese do STJ no Tema 952, verificando cláusula expressa, normativas vigentes e ausência de desproporção. O aumento de 32,52% estava previsto para a faixa de 61 a 65 anos.
Foi afastada a alegação de violação ao Estatuto da Pessoa Idosa. O contrato foi firmado antes da norma e o STJ já consolidou entendimento de que reajustes não são proibidos, desde que não discriminem ou sejam excessivos.
Diante disso, foi reconhecida a legalidade dos reajustes, com afastamento de restituição de valores e de indenização por danos morais. O relator destacou que exigir revisão seria extrapolar o âmbito contratual.
O entendimento foi seguido pelo colegiado. O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuou pela seguradora na causa.
Processo: 8038608-39.2025.8.05.0001
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