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Trabalhador receberá indenização por receber apenas fast-food como alimentação

TRT da quarta região condena rede de lanchonetes por oferecer apenas lanches tipo fast food aos trabalhadores, fixando indenização de R$ 10 mil por danos morais

Rede de lanchonetes não pode oferecer apenas lanches nas refeições de trabalhadores.
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  • A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região condenou uma rede de lanchonetes a indenizar um ex-supervisor em R$ 10 mil por danos morais, por oferecer apenas fast food aos empregados como alimentação.
  • O tribunal entendeu que a oferta exclusiva de lanches ultraprocessados viola o direito do trabalhador à alimentação adequada e caracteriza prática ilícita.
  • Segundo o trabalhador, durante todo o contrato as refeições disponíveis eram basicamente hambúrgures com a salada de montagem, sem outras opções nutricionais.
  • Em audiência, a empresa confirmou que, na época, os funcionários recebiam lanches como alimentação, mas não apresentou alternativa compatível com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
  • O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a dieta baseada em ultraprocessados fere a saúde e a dignidade, levando à reparação por danos morais; a decisão foi acompanhada pelos demais membros da turma.

A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região condenou uma rede de lanchonetes por oferecer apenas fast food como alimentação aos empregados. O caso envolveu um ex-supervisor que reivindicou indenização por danos morais. A decisão foi proferida após análise do recurso.

Segundo o TRT, a restrição a lanches ultraprocessados viola o direito do trabalhador à alimentação adequada e configura conduta ilícita. Em audiência, a empresa confirmou que, na época, os funcionários recebiam refeições do tipo fast food.

Na análise do processo, o relator reconheceu que a oferta não atendia aos parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A dieta baseada em ultraprocessados, segundo o magistrado, pode afetar a saúde e a dignidade do trabalhador.

Diante disso, a condenação foi fixada em 10 mil reais de indenização por danos morais, com apoio dos demais membros da turma. A decisão determina que a empresa revise seus critérios de alimentação oferecida aos empregados.

Informações: TRT da 4ª região.

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