- O Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que facultava folga dominical a homens e mulheres apenas a cada três semanas.
- A decisão mantém a proteção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que garante repouso dominical às trabalhadoras pelo menos a cada quinze dias.
- O Ministério Público do Trabalho moveu a ação; a cláusula estava na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, fruto de acordo entre sindicatos patronal e profissional.
- O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a norma não pode reduzir direitos considerados indisponíveis pela legislação, mantendo a proteção específica ao trabalho feminino mesmo após a reforma trabalhista.
- A decisão foi unânime, e o TST rejeitou a aplicação do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal para justificar a cláusula.
O Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte. A norma permitia que homens e mulheres tivessem folga aos domingos apenas a cada três semanas, reduzindo a proteção prevista pela CLT para o trabalho feminino. A decisão envolve a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre sindicatos patronal e profissional.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O TRT da 21ª região já havia declarado a nulidade da cláusula, por entender que a regra feria a proteção específica destinada às trabalhadoras. O TST manteve essa interpretação ao analisar o caso.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a CLT assegura repouso dominical para as mulheres de modo a coincidir com o domingo pelo menos a cada 15 dias. Ele ressaltou que a Lei 10.101/00 autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, mas não afasta a proteção mais ampliada prevista para as trabalhadoras.
Segundo o ministro, a proteção específica às mulheres continua em vigor após a reforma trabalhista. O voto enfatizou que a desigualdade histórica e as sobrecargas sociais justificam tratamento diferenciado, sem ser permitido reduzir direitos indisponíveis por meio de negociação coletiva.
A corte rejeitou ainda o argumento de que a cláusula poderia valer com base no Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que trata de limites à negociação coletiva. A SDC entendeu que direitos indisponíveis não podem ser flexibilizados por acordo entre as partes.
A decisão foi unânime e mantém a inválidez da cláusula acordada. O caso tramita sob o número ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, com acórdão disponível para consulta oficial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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