- A 30ª câmara de Direito Privado do TJ‑SP manteve a condenação solidária de condomínio e administradora ao pagamento de indenização à moradora.
- A vítima sofreu queimadura química ocular ao lavar o rosto com água contaminada por substância tóxica introduzida no sistema de abastecimento do edifício.
- A perícia apontou nexo entre a contaminação e as lesões, caracterizando falha grave na prestação de serviço essencial.
- A decisão mantém danos morais equivalentes a 50 salários mínimos, além de danos materiais já fixados e lucros cessantes a apurar em liquidação de sentença.
- A lesão ocular foi bilateral, com úlceras e queratite; houve sequelas como dor ocular, fotofobia e neuralgia, e incapacidade laboral parcial temporária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um condomínio e de sua administradora ao pagamento de indenização a uma moradora que sofreu queimadura ocular após lavar o rosto com água contaminada por uma substância tóxica utilizada em reparo na caixa d’água do edifício. A decisão ocorreu na 30ª Câmara de Direito Privado, que classificou a falha na prestação do serviço essencial como grave.
A perícia comprovou o nexo entre a contaminação da água e as lesões, sustentando a culpa do condomínio. A moradora relatou dores intensas nos olhos ao usar a água, com danos que exigiram tratamento médico contínuo e afastamento de atividades profissionais. Em primeira instância, houve condenação solidária de condomínio e administradora, com R$ 7.018,98 a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais fixados em 50 salários mínimos.
Fatos e decisões
O relator, desembargador Paulo Alonso, destacou que o laudo pericial indicou lesão química bilateral da córnea, com úlceras e queratite. Mesmo com recuperação parcial da visão, houve sequelas como dor ocular, fotofobia e neuralgia do nervo facial. A perícia também apontou incapacidade laboral parcial e temporária, impossibilitando o exercício habitual da autora.
Não houve comprovação de culpa concorrente atribuível à vítima, segundo o relator, que manteve a condenação pela gravidade da falha na segurança do serviço. A indenização por danos morais permaneceu em 50 salários mínimos, considerada adequada e proporcional. Os lucros cessantes também foram mantidos, com apuração a ser realizada na liquidação de sentença.
Dados do processo
- Processo: 1000852-26.2020.8.26.0642
- Partes: condomínio e administradora x moradora
- Tema: indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes
- Decisão: manutenção da condenação e dos montantes apurados
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