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Mensageiro idoso recebe indenização de R$ 50 mil por anos sem atribuições

TRT da 1ª região condena empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais a mensageiro idoso mantido inativo por anos, configurando assédio institucional

Mensageiro em ócio forçado há mais de 10 anos será indenizado por danos morais.
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  • A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um mensageiro idoso que ficou anos sem receber tarefas, mesmo cumprindo a jornada.
  • Os desembargadores entenderam que a manutenção do trabalhador em inatividade, à espera de demandas esporádicas, configurou ócio forçado ou contrato de inação, caracterizando assédio moral institucional.
  • O empregado foi admitido em 1976, desligado em 1990 e reintegrado em 2011 por força da anistia; após a pandemia, houve longos períodos sem atribuições, segundo ele.
  • O tribunal destacou depoimento do preposto, que admitiu a falta de atividades após a pandemia, e testemunha que relatou discursos pejorativos sobre os trabalhadores do grupo, apontando discriminação etária e funcionamento prejudicado.
  • A motivação para a indenização levou em conta a dignidade do trabalhador, a duração da conduta e a condição de empregado idoso, com base no entendimento de que danos morais podem ser presumidos (in re ipsa) nesses casos.

O tribunal regional manteve a condenação de uma empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais a um mensageiro, idoso, que ficou por anos sem receber tarefas, apesar de cumprir integralmente sua jornada de trabalho. A decisão considerou o atraso intencional na designação de atividades como assédio moral institucional. O caso ganhou repercussão após a pandemia, quando a inatividade se tornou mais evidente.

Segundo o acórdão, a conduta configurou o que a turma classificou como *ócio forçado* ou *contrato de inação*, violando a dignidade do trabalhador. Ele havia sido admitido em 1976, desligado em 1990 e reintegrado em 2011 pela lei de anistia. A ação aponta que, desde o retorno, a empresa passou a reduzir atividades via terceirização e digitalização, sem atribuições fixas ao mensageiro.

A 7ª turma do TRT da 1ª região destacou depoimentos para fundamentar a decisão. Um preposto da empresa reconheceu períodos sem demanda pós-pandemia. Também houve registro de oferta de desligamento voluntário apenas aos componentes do grupo C, cuja redução de demandas estaria na origem da prática. Testemunha citou termos pejorativos usados contra o grupo de funcionários.

Contexto e fundamentos

O acórdão sustentou que o contrato de trabalho não se restringe ao pagamento de salários, devendo oferecer trabalho efetivo. Para a maioria dos desembargadores, manter o empregado anos inativo esvazia sua utilidade social e fere a dignidade, configurando assédio institucional. O dano moral foi considerado presumido, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.

Ao fixar a indenização, o colegiado levou em conta a longa duração da prática, a condição de idoso e anistiado, a capacidade econômica da empresa e o efeito pedagógico da pena. O acórdão reflete entendimento de que os parâmetros da CLT para danos extrapatrimoniais são orientativos, não teto rígido. A relatora, Raquel de Oliveira Maciel, divergiu em seu voto original, mas acompanhou o resultado da maioria.

O escritório Lopes Mendes Advogados representou o trabalhador. O processo tramita sob o número 0100136-60.2024.5.01.0050, com decisões e detalhes disponíveis nos trâmites processuais do TRT1.

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