- STJ decidirá, por repetitivos, quando prescreve PAD por infração que também configura crime, tema 1.445.
- A 1ª seção afetou três recursos especiais para definir se o prazo do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90 pode ser aplicado, por analogia, a PADs de servidores estaduais e municipais quando a legislação local não regula a hipótese.
- O caso envolve um policial civil de Minas Gerais demitido em PAD; o tribunal estadual aplicou o prazo de quatro anos da Lei estadual nº 869/1952 e afastou a incidência da Lei nº 8.112/90.
- O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que há cerca de noventa processos em tramitação sobre a controvérsia.
- Com a afetação, a tramitação de recursos sobre a mesma matéria fica suspensa até o julgamento definitivo, buscando uniformizar a jurisprudência.
A 1ª seção do STJ decidirá a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 142, § 2º, da lei 8.112/90 aos processos administrativos disciplinares (PAD) de servidores estaduais e municipais quando a infração também configure crime. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.445, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A origem do recurso paradigma envolve um policial civil de Minas Gerais demitido em PAD. O tribunal mineiro entendeu que a pretensão punitiva estaria prescrita, aplicando o prazo de quatro anos da lei estadual 869/52, afastando a incidência da 8.112/90 por analogia.
O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ argumentando que, na ausência de norma estadual específica para infração disciplinar que também seja crime, seria aplicável subsidiariamente o art. 142, § 2º, da lei federal 8.112/90.
De acordo com a norma federal, nesses casos os prazos são os dispostos pelo código penal. A decisão de afetação sinalizou que a Comissão Gestora de Precedentes identificou cerca de 90 processos tramitando sobre o tema, demonstrando a multiplicidade de questões em curso.
Com a afetação, o STJ suspendeu a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, até o julgamento definitivo. O objetivo é uniformizar a jurisprudência e reduzir recursos.
Ao apresentar a estratégia, o relator destacou a necessidade de pacificar o entendimento para evitar decisões conflitantes e melhorar a condução de recursos nas instâncias inferiores. Não há prazo definido para o desfecho do tema.
- Processos afetados: REsp 2.229.594, 2.230.824 e 2.219.821 (três recursos com o mesmo questionamento).
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