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Justiça do Rio determina que ex-zagueiro Marlon Santos pague R$ 500 mil à Magnitude Brazil Esportes

- O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou Marlon Santos a R$ 500 mil. - A decisão reconheceu a validade da multa rescisória do contrato de 2012. - Marlon rescindiu unilateralmente o contrato em 2014, sem pagar a multa. - O relator destacou que o contrato não se submete ao regulamento da CBF. - O não pagamento à Magnitude violaria a boa-fé e a isonomia entre representantes.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que o zagueiro Marlon Santos, atualmente no Los Angeles FC e ex-Fluminense, deve pagar R$ 500 mil à empresa Magnitude Brazil Esportes. O valor, que será corrigido pela inflação, refere-se à multa rescisória prevista em um contrato de representação assinado em 2012, com […]

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que o zagueiro Marlon Santos, atualmente no Los Angeles FC e ex-Fluminense, deve pagar R$ 500 mil à empresa Magnitude Brazil Esportes. O valor, que será corrigido pela inflação, refere-se à multa rescisória prevista em um contrato de representação assinado em 2012, com duração inicial de cinco anos.

Em 2014, enquanto jogava pelo Fluminense, Marlon rescindiu o contrato de forma unilateral, sem quitar a multa estipulada. A primeira instância havia negado o pedido da Magnitude, mas os desembargadores do TJ-RJ reverteram essa decisão, reconhecendo a validade da cláusula contratual e determinando o pagamento da multa.

O relator do caso destacou que não há nulidade na cláusula que estabelece a duração do contrato, que está sujeito às normas do direito civil, e não às regras da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 2017, que são posteriores à assinatura do contrato. O magistrado também observou que Marlon já havia pago o mesmo valor a outro representante, o que, segundo ele, reforça a necessidade de cumprimento da obrigação com a Magnitude.

O desembargador enfatizou que a falta de pagamento à Magnitude violaria os princípios da boa-fé objetiva e da isonomia, ao favorecer um representante em detrimento do outro.

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