A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou, por unanimidade, um acórdão de março que citava um artigo errado do Código Civil. O erro estava na menção ao artigo 603, que trata da rescisão de contratos de prestação de serviços. O acórdão incorretamente afirmava que, se o dono da obra desistisse do contrato sem motivo, ele deveria pagar ao empreiteiro todas as despesas e parte do lucro. Na verdade, o artigo correto diz que, se o prestador de serviço for demitido sem justa causa, a outra parte deve pagar o que está devido até o fim do contrato. A decisão foi tomada após uma prestadora de serviços de construção civil contestar a falta de fundamentação no acórdão anterior. Com isso, os magistrados decidiram que o acórdão era nulo e determinaram um novo julgamento do caso.
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anulou, por unanimidade, um acórdão proferido em março que continha uma citação incorreta do Código Civil. A decisão foi tomada na última terça-feira, dia 6, após a identificação de um erro na menção ao artigo 603, que trata da rescisão de contratos de prestação de serviços.
O acórdão anulado afirmava que, caso o dono da obra desistisse do contrato sem justa causa, deveria pagar ao empreiteiro todas as despesas e metade do lucro esperado. Contudo, o artigo 603 realmente estabelece que, se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte deve pagar a retribuição vencida e metade do valor que seria devido até o término do contrato.
A revisão ocorreu após um recurso de uma prestadora de serviços de construção civil, que contestou a falta de fundamentação no acórdão anterior. Os magistrados da Primeira Turma concluíram que um acórdão que não aborda argumentos relevantes é nulo. Com isso, foi determinado um novo julgamento do caso, que poderá trazer uma decisão mais alinhada com a legislação vigente.
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