O Supremo Tribunal Federal invalidou uma parte de uma lei do Paraná que limitava os honorários advocatícios de procuradores estaduais a 2% em ações de cobrança de ICMS. O julgamento foi unânime e ocorreu no plenário virtual, com a decisão final em 24 de abril. A lei em questão estabelecia esse percentual para processos de execução fiscal relacionados a dívidas tributárias. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal argumentou que a norma invadia a competência da União. O relator, ministro André Mendonça, afirmou que a norma ofendia a prerrogativa da União de legislar sobre direito processual, destacando que é inconstitucional criar regras que limitem os honorários sucumbenciais a percentuais definidos por leis estaduais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, por unanimidade, parte de uma lei do Paraná que limitava os honorários advocatícios de procuradores estaduais a 2% em ações de cobrança de ICMS. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi concluído em 24 de abril.
A norma paranaense restringia os honorários em processos de execução fiscal sob o Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal acionou o STF, argumentando que a lei invadia uma competência exclusiva da União.
O relator do caso, o ministro André Mendonça, destacou que a norma ofende a prerrogativa da União para legislar sobre direito processual. Ele afirmou que, segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional a criação de programas de renegociação ou regularização fiscal que estabeleçam limites para honorários sucumbenciais por leis estaduais.
A decisão reafirma a importância da competência legislativa da União em questões tributárias, especialmente em relação ao ICMS. A invalidade da norma paranaense representa um marco na discussão sobre honorários advocatícios e a autonomia dos estados na legislação tributária.
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