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Justiça clama por respostas em meio à crise alimentar crescente

Decisões divergentes do STJ sobre furtos de alimentos geram incertezas na aplicação do princípio da insignificância em casos de necessidade.

Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília (Foto: Pedro Ladeira - 28.ago.2023/Folhapress)
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  • A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o furto de chocolate não é insignificante, mantendo a condenação de um homem por esse crime.
  • A decisão foi proferida no mês passado e gerou polêmica ao afirmar que o chocolate “não constitui alimento apto a saciar necessidade premente”.
  • A 6ª Turma também considerou que o furto de carne congelada não se enquadra na categoria de insignificância, evidenciando a falta de consenso nas decisões.
  • Em um caso anterior, a 5ª Turma absolveu um réu por furtar oito xampus, considerando que o banho é uma necessidade premente, enquanto a comida não recebeu o mesmo tratamento.
  • A confusão entre insignificância e estado de necessidade complica a aplicação da lei em casos de furto de alimentos.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o furto de chocolate não é considerado insignificante, mantendo a condenação de um homem por esse crime. A decisão, proferida no mês passado, gerou polêmica ao afirmar que o chocolate “não constitui alimento apto a saciar necessidade premente”. Essa interpretação levanta questões sobre a definição de necessidades básicas e a aplicação do princípio da insignificância.

A jurisprudência sobre o tema é confusa. Enquanto a 5ª Turma rejeitou a insignificância do furto de chocolate, a 6ª Turma decidiu que o furto de carne congelada também não se enquadra nessa categoria. Essa disparidade nas decisões evidencia a falta de consenso sobre o que constitui um furto irrelevante. Em um caso anterior, a mesma 5ª Turma absolveu um réu por furtar oito xampus, considerando que o banho é uma necessidade premente, ao passo que a comida não recebe o mesmo tratamento.

A análise das decisões revela um padrão problemático. O argumento da reincidência tem sido utilizado para justificar a não aplicação da insignificância, como se a fome não pudesse ser uma condição recorrente. A insignificância deveria ser avaliada antes de considerar agravantes, como a reincidência, que deve ser levada em conta apenas na dosimetria da pena.

Além disso, a confusão entre insignificância e estado de necessidade complica ainda mais a situação. O estado de necessidade requer um perigo iminente, enquanto a insignificância não. Isso pode levar a um tratamento inadequado de casos em que a fome é um fator determinante. A falta de clareza nas decisões do STJ sobre o tema continua a gerar incertezas e debates sobre a aplicação da lei em casos de furto de alimentos.

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