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Justiça condena Jovem Pan a indenizar mais de R$ 1 milhão por danos morais

Justiça Federal condena a Jovem Pan a pagar mais de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, com verba destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, por violações de radiodifusão

Decisão da Justiça Federal mantém outorgas da Jovem Pan. (Foto: Jovem Pan/Divulgação)
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  • A Justiça Federal condenou a Jovem Pan a pagar mais de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, com o dinheiro indo para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
  • A decisão, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolhe parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e da União, que acusavam a emissora de promover desinformação e colocar em risco o regime democrático.
  • A sentença aponta que a programação, entre 2022 e 2023, violou diversas diretrizes do regime de radiodifusão, configurando abuso conforme a Lei nº 4.117/1962 (artigo 53).
  • O MPF havia requerido o cancelamento judicial de três outorgas de radiodifusão e indenização de R$ 13,4 milhões; a Justiça rejeitou a ilegitimidade passiva, reconhecendo a linha editorial da emissora.
  • A defesa da Jovem Pan argumentou que discursos analisados foram feitos por colaboradores sem vínculo com a emissora e que a opinião de comentaristas não reflete a posição da emissora; a juíza manteve o entendimento de atuação estruturada.

A Justiça Federal condenou a Jovem Pan a pagar mais de R$ 1 milhão em indenização por danos morais coletivos. O montante será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A decisão acolhe parcialmente denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e da União sobre desinformação veiculada pela emissora entre 2022 e 2023.

A ação original pedia o cancelamento das três outorgas de radiodifusão e uma indenização de R$ 13,4 milhões. O MPF acusou a Jovem Pan de prática reiterada de atos que colocaram em risco a ordem pública e apresentaram conteúdo com potencial de propaganda de subversão social.

A Rádio Panamericana S/A contestou, afirmando que os discursos teriam sido proferidos por colaboradores sem vínculo com a emissora. A defesa também alegou censura prévia. A Justiça rejeitou a ilegitimidade passiva, entendendo que houve linha editorial específica, com programas de jornalismo opinativo de metodologia sistemática.

Decisão da Justiça

A juíza Denise Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que houve violações às diretrizes de radiodifusão, configurando abuso conforme o art. 53 da Lei 4.117/1962. A avaliação considerou a estrutura dos noticiários e a presença quase inexistente de controvérsia entre comentaristas.

A condenação, no entanto, não altera o fato de a emissora ter alegado alertar a audiência de que as opiniões não refletem o posicionamento da empresa. O fundo de direitos difusos receberá o valor mencionado, sem efeito de recurso suspensivo sobre a decisão.

A sentença reforça o entendimento de que a programação pode sofrer responsabilização por condutas que extrapolem o direito à liberdade de radiodifusão. A Procuradoria aponta que o caso envolve abuso de linha editorial com potencial dano à ordem pública.

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