- O ministro Gilmar Mendes considerou o pedido de reconsideração de Jorge Messias “manifestamente incabível” e manteve a liminar que restringe a lei do impeachment até a votação em plenário, prevista para a próxima sexta-feira, dia 12.
- Mendes afirmou que não existe pedido de reconsideração no ordenamento jurídico e que o expediente é informal, sem efeitos sobre prazos ou preclusão.
- O STF manteve a liminar e destacou que a Procuradoria-Geral da República não é única para iniciar impeachment, mantendo o foco na decisão atual e na votação no plenário.
- Messias argumentou seguir a linha da oposição no Congresso, que entende que o STF não pode legislar, como forma de amenizar atritos com o Senado.
- A decisão reforça que o STF não atua como legislador substitutivo e preserva a separação dos Poderes.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou nesta quinta-feira (4) o pedido de reconsideração apresentado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. A defesa buscava suspender a liminar que limitou a aplicação da lei do impeachment até a votação em plenário, prevista para a próxima sexta-feira (12).
A decisão mantém a liminar vigente e não reconhece qualquer recurso de reconsideração. O STF destacou que não há previsão normativa para esse tipo de pedido e que a liminar continua sendo o foco da tramitação até o julgamento no plenário.
Mendes argumentou que não existe pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro e que o expediente apresentado por Messias não produz efeitos típicos de recursos processuais. A avaliação também rejeitou a ideia de que apenas a Procuradoria-Geral da República poderia abrir processos de impeachment contra ministros do STF.
O tema envolve a tensão entre Executivo, Senado e PGR. Messias buscava amenizar atritos com o Senado e obter apoio para aprovação de decisões do STF, em meio a discussões sobre a condução do impeachment de ministros.
Outro ponto em análise é a discussão sobre a atuação da PGR na proposição de impeachment contra ministros do STF. Mendes sustentou que a Constituição não atribui exclusividade a essa Procuradoria para deflagrar tais processos, defendendo a independência dos Poderes.
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