- A Lei nº quinze mil duzentos e oitenta/2025, sancionada pelo presidente, eleva as penas para crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, com estupro de vulnerável autuado em de dez a quarenta anos de reclusão, além de multa, e entra em vigor imediatamente.
- Cria o crime de descumprimento de medidas protetivas, com pena de dois a cinco anos de prisão.
- Passa a exigir a coleta obrigatória de DNA de investigados presos por crimes contra a dignidade sexual ao ingressarem no sistema prisional.
- Institui medidas protetivas de urgência com monitoramento eletrônico obrigatório para condenados por feminicídio ou crimes sexuais, incluindo afastamento do agressor e restrições de contato, com dispositivo de alerta à vítima.
- Amplia a proteção para além de crimes sexuais, integrando o ECA e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com atendimento psicológico às vítimas e familiares, ainda que o crime observado seja outros, mantendo o monitoramento quando necessário.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.280/2025, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira. A norma revisa o sistema de proteção contra crimes sexuais no Brasil, com alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência. O objetivo é ampliar punições, reforçar medidas de urgência e ampliar o acolhimento às vítimas. A lei entra em vigor de imediato.
Entre as mudanças, está o aumento das penas para estupro de vulneráveis, variando de 10 a 40 anos de reclusão, com multa conforme as circunstâncias. Também foi criado o crime de descumprimento de medidas protetivas, com pena de 2 a 5 anos. A coleta obrigatória de DNA de investigados presos ou condenados por crimes contra a dignidade sexual passa a ocorrer ao ingresso no sistema prisional.
Principais mudanças
A lei institui medidas protetivas de urgência com afastamento do agressor, suspensão de porte de arma, restrições de contato e monitoramento eletrônico, com dispositivo de alerta para a vítima. Toca o tema da proteção a vulneráveis além de vítimas diretas, incluindo crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. O juiz poderá proibir atividades de contato com vulneráveis em caso de risco.
A norma amplia a atuação do ECA ao integrar proteção entre órgãos, além de campanhas educativas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência passa a prever atendimento psicológico especializado às vítimas e aos familiares em casos de violência sexual. A progressão de regime para condenados por crimes sexuais dependerá de exame criminológico que indique baixa reincidência.
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