- Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, definiram como será pago o benefício às mulheres vítimas de violência doméstica afastadas temporariamente do trabalho pela medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.
- O julgamento ocorreu no formato virtual, com todos os ministros já tendo votado; a decisão consolida repercussão geral, ou seja, vale para casos semelhantes em instâncias inferiores.
- O voto do relator, ministro Flávio Dino, aponta que a medida protetiva interrompe o contrato de trabalho e a remuneração deve ser mantida, com respaldo também para recolhimento fundiário e previdenciário e a contagem do tempo de serviço.
- Segundo Dino, quando houver vínculo de emprego, o pagamento deve ser feito pelo empregador nos primeiros quinze dias, depois repassando os custos à Previdência; se a mulher não for segurada pela Previdência, a prestação assume natureza assistencial, seguindo princípios da assistência social (LOAS).
- O caso chegou ao STF após recurso do INSS contra decisão do TRF-4 que determinava que o INSS arcasse com os salários da trabalhadora residente no Paraná.
Por unanimidade, o STF decidiu quem deve pagar o benefício a mulheres vítimas de violência doméstica afastadas temporariamente do trabalho por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. A corte analisou o tema em plenário virtual, onde os ministros registram seus votos pela internet. Em agosto, já havia maioria a favor do voto do relator, ministro Flávio Dino, mas a análise foi suspensa por pedido de vista de Nunes Marques. O julgamento foi concluído na noite desta segunda-feira (15).
A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para casos similares em instâncias inferiores. O STF manteve o entendimento de que a medida protetiva interrompe o contrato de trabalho e que a remuneração deve ser mantida para não aumentar o prejuízo da vítima. A decisão também deve preservar recolhimento fundiário, previdenciário, tempo de serviço e demais encargos da relação trabalhista.
O voto do relator
Segundo Flávio Dino, quando existir vínculo de emprego, o pagamento deve ocorrer pelo empregador nos 15 dias iniciais. Após esse período, os custos passam à Previdência Social. Caso a mulher não seja segurada obrigatória ou facultativa — atuando como trabalhadora autônoma informal —, a proteção tem natureza assistencial. Nesses casos, a proteção deve ser assegurada por meio de aplicação analógica da LOAS.
Caso de origem
O recurso do INSS contra decisão do TRF-4 está ligado à obrigação da autarquia de arcar com os salários de uma mulher residente no Paraná. O TRF-4 havia mantido a determinação da Justiça estadual, o que levou o INSS a levar o tema ao Supremo. Com a deliberação final, a corte unificou o entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento.
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