- O ministro Gilmar Mendes votou para derrubar a tese do marco temporal na Lei 14.701/2023, com apoio dos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
- O marco temporal determina que novas demarcações só podem ocorrer em áreas já ocupadas por indígenas na promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
- O voto de Mendes pediu a inconstitucionalidade da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal” e contestou trechos que limitavam demarcações, além de estabelecer um prazo de dez anos para concluir processos.
- Também foi discutida a necessidade de consulta prévia, livre e informada às comunidades, bem como regras sobre indenização a não indígenas e benfeitorias em áreas demarcadas.
- O julgamento ocorre no plenário virtual até as 23h59 de quinta-feira (18), com quatro ações analisadas e desdobramentos sobre a validade da norma.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes votou nesta segunda-feira para derrubar a tese do marco temporal prevista na Lei 14.701/2023. O voto dele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. A norma estabelece que novas demarcações só ocorreriam em áreas já ocupadas por povos indígenas na data de promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
O STF analisa quatro ações sobre o tema, com o plenário virtual aberto até as 23h59 de quinta-feira. Setores do agronegócio defendem o marco temporal; povos indígenas contestam a legalidade da norma. Em setembro de 2023, o tribunal já rejeitou a tese em repercussão geral, o que influenciaria casos semelhantes.
Desdobramentos institucionais
Após o julgamento inicial, deputados e senadores protocolaram proposta contrária ao marco. O presidente Lula vetou parcialmente o projeto, entre eles o trecho que consolida a tese. O Congresso derrubou o veto com apoio da bancada ruralista, gerando embate político. Em abril de 2024, Mendes suspendeu processos que discutiam a validade da norma, abrindo espaço para conciliação.
Durante as audiências, surgiu proposta de alteração da Lei do Marco Temporal, ainda sujeita à homologação pelo STF. As quatro ações em pauta foram apresentadas em meio ao impasse entre a defesa da demarcação rápida e a proteção de direitos históricos. O Senado chegou a aprovar, por esforço, uma emenda para incluir o marco na Constituição, o que gerou resistência no STF.
Pontos-chave do voto de Mendes
Mendes declarou a inconstitucionalidade da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal” na lei. Ele sustentou que exigir a posse tradicional naquela data impõe prova quase impossível aos indígenas historicamente deslocados ou tutelados pelo Estado. O relator também questionou dispositivos que limitavam a ampliação de terras demarcadas e o uso de consulta às comunidades para bases militares, obras de infraestrutura e exploração de recursos.
O decano defendeu manter o direito de indenização ao não indígena de boa-fé cuja terra integre área demarcada. Entretanto, afastou trechos que reconheciam benfeitorias de boa-fé até a conclusão do procedimento demarcatório. A indenização pela terra nua e por benfeitorias seria justa e prévia, com retenção de posse direta até o pagamento justo.
Outras manifestações
Dino argumentou pela retirada das regras de impedimento e suspeição previstas no CPC, alegando que a Lei de Processo Administrativo Federal já seria suficiente. Zanin acompanhou a ressalva. O entendimento de Mendes aponta para a proteção de direitos indígenas, sem reduzir a garantia de usufruto para comunidades envolvidas.
Entre na conversa da comunidade