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Reforma Urbana Popular e a Questão Racial no Direito Urbanístico brasileiro

Reforma Urbana Popular amplia a leitura do direito à cidade para raça, regionaliza a produção normativa e avança na decolonização de instrumentos urbanísticos

Manguinhos, Zona Norte do Rio de Janeiro. Foto: Divulgação/WikiFavelas
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  • O XII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, realizado em outubro de 2025 na Universidade de Brasília, destacou a produção racializada do espaço urbano como eixo central e impulsionou a leitura da função social da cidade com perspectiva racial.
  • A Reforma Urbana Popular propõe incorporar raça como categoria hermenêutica obrigatória, reconhecendo o direito à cidade como fundamental implícito e promovendo reparação histórica à população negra.
  • A regionalização do debate ganha força, com voz ampliada do Norte e do Nordeste e dados sobre conflitos fundiários urbanos e inadequação habitacional, onde a maioria das famílias atingidas é negra.
  • A agenda se articula com a COP trinta e a ADPF das Vidas Negras, defendendo a constitucionalização da dimensão racial e a decolonização de instrumentos urbanísticos como medidas de justiça climática e social.
  • Propondo três movimentos, a reforma cobra: (i) suprimir a neutralidade racial na interpretação do direito urbanístico; (ii) ampliar a participação regional na produção normativa; (iii) reinterpretar zoneamento e instrumentos regulatórios sob a ótica antirracista.

O XII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, realizado em outubro de 2025 na Universidade de Brasília, inaugurou uma virada no debate sobre o espaço urbano e a dimensão racial. A Reforma Urbana Popular passa a ver raça como categoria hermenêutica central na interpretação da função social da cidade e da propriedade.

A proposta direciona a regionalização da produção normativa, ampliando a participação do Norte e do Nordeste e articulando ações com a COP30 e com ações vinculadas a populações negras. O objetivo é aportar uma leitura constitucional mais ampla e reparadora do direito urbanístico.

O texto destaca o silenciamento histórico da raça nas leis de terras, e aponta como a Lei de Terras de 1850 moldou o acesso à propriedade de forma restritiva para populações negras. O argumento é que essa herança jurídica continua a moldar remoções de mocambos, cortiços, comunidades e favelas.

Perspectiva regional e impactos

No Nordeste, a situação econômica e habitacional de pessoas negras é apresentada com dados de domicílios inadequados e de infraestrutura. No Norte, conflitos fundiários urbanos também aparecem como expressão de desigualdades estruturais e impactos desproporcionais sobre comunidades negras e povos tradicionais.

A regionalização do debate busca ampliar vozes e produzir jurisprudência e doutrina que reflitam as especificidades de cada região, fortalecendo a efetividade do Estatuto da Cidade diante de realidades diversas no país.

Reforma Urbana Popular e o arcabouço constitucional

A proposta defende a constitucionalização da dimensão racial no direito urbanístico, com base nos artigos da Constituição que tratam da igualdade, dignidade e direitos territoriais. Planos diretores, zoneamento e políticas habitacionais devem incorporar reparação racial como obrigação constitucional.

A leitura de artigos sobre função social da cidade e direito à moradia é apresentada como essencial para enfrentar desigualdades históricas, incluindo questões de racismo ambiental, pobreza e exclusão territorial. A ideia é adaptar políticas públicas para tornar o direito à cidade mais efetivo para populações negras e periféricas.

Três movimentos propostos

Primeiro, a constitucionalização da dimensão racial no direito urbanístico, articulando o que já está previsto na Constituição e em ações como a ADPF das Vidas Negras. Segundo, a regionalização da produção normativa, ampliando a participação do Norte e do Nordeste. Terceiro, a decolonização de instrumentos urbanísticos, reinterpretando zoneamento, uso do solo e normas ambientais com foco antirracista.

A Reforma Urbana Popular é apresentada como condição para que o direito urbanístico cumpra o programa constitucional de 1988, enfrentando e reparando desigualdades raciais estruturais sem repetir práticas históricas de segregação. O texto sustenta que o silenciamento da raça na urbanização é parte central da arquitetura jurídica nacional.

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