- A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul manteve a condenação da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas ao pagamento de 100 mil reais por danos morais ao filho de um indígena presos e torturado durante a ditadura.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou recursos e confirmou a decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS).
- Segundo os autos, a Funai encaminhou o pai do autor ao Reformatório Agrícola Indígena Krenak, em Resplendor (MG), em maio de 1970, por suposto roubo; ele ficou detido até dezembro de 1971 e faleceu em 1975.
- A Turma Regional de MS rejeitou a ideia de crime comum, destacando que o reformatório era instrumento de repressão estatal durante a ditadura.
- O relator, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, afirmou que as ações tinham caráter excepcional e violaram direitos, cabendo indenização por danos morais.
A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul manteve a condenação da União e da Funai ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 mil reais ao filho de um indígena preso e torturado durante a ditadura militar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, que negou os recursos. A condenação ocorreu em Campo Grande (MS).
Segundo os autos, a Funai enviou o pai do autor ao Reformatório Agrícola Indígena Krenak, em Resplendor (MG), em maio de 1970, sob a acusação de roubo. Não há registro de investigação policial contra a vítima, que ficou detida até dezembro de 1971 e faleceu em 1975.
Contexto histórico
A Turma Regional de MS rejeitou a justificativa de prática de crime comum, destacando que o reformatório funcionava como instrumento de repressão estatal contra indígenas, conforme reconhecimento da Comissão Nacional da Verdade. O local era usado para remover indígenas de aldeias e submetê-los a violência.
A decisão ressaltou que a remoção compulsória para os reformatórios configurou política de Estado durante o regime ditatorial. Os procedimentos adotados foram considerados excepcionais e incompatíveis com padrões democráticos, gerando danos morais passíveis de indenização.
Fundamento da decisão
O relator, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, afirmou que as ações tiveram caráter estatal e violaram direitos básicos. A narrativa dos autos aponta o objetivo de subjugar grupos indígenas por meio de medidas coercitivas e abusivas, justificando o reconhecimento de indenização ao filho da vítima.
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