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STF rejeita pedido da Universal de imunidade tributária

STF rejeita imunidade tributária de imóveis da Igreja Universal, pois não comprovam função essencial religiosa exclusiva

Foto: Edson Fachin
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  • STF rejeita pedido da Igreja Universal para imunidade tributária sobre imóveis usados em atividades religiosas.
  • Decisão foi por unanimidade; ministros entenderam que os imóveis não cumprem a função essencial exigida pela Constituição.
  • Relator, ministro Edson Fachin, afirmou que os imóveis também são usados para atividades comerciais e administrativas, não apenas religiosas.
  • Immunidade tributária não é automática; é preciso comprovar a função essencial dos imóveis para atividades religiosas.
  • Universal pode recorrer ao STF ou buscar outras formas de obter imunidade, mas decisão estabelece critério mais rigoroso para benefícios fiscais a entidades religiosas.

O STF rejeitou nesta quarta-feira, 4, o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus para imunidade tributária sobre imóveis usados em atividades religiosas. A decisão foi unânime entre os ministros, que entenderam que os imóveis não cumprem a função essencial exigida pela Constituição para o benefício. A ação foi movida pela igreja com base no artigo 150, VI, alínea b, da Constituição.

Segundo o processo, os imóveis seriam utilizados exclusivamente para fins religiosos. O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a imunidade tributária depende de comprovação de que a função principal dos imóveis é a realização de atividades religiosas. Como a igreja não comprovou esse requisito, o pedido foi indeferido.

A decisão reforça o entendimento de que a imunidade tributária não é automática e não se aplica a imóveis usados para atividades comerciais ou administrativas, mesmo para instituições religiosas. A Igreja Universal pode recorrer ao STF ou buscar outras formas de obter a imunidade, desde que demonstre o atendimento aos requisitos legais.

Decisão e fundamentos

Fachin ressaltou que a imunidade não é absoluta e depende do atendimento a condições específicas previstas na Constituição. A corte ressaltou ainda a necessidade de fiscalização na concessão de benefícios fiscais a entidades religiosas.

A decisão, tomada por unanimidade, sinaliza que imóveis vinculados a atividades não exclusivamente religiosas não devem ser incluídos no regime de imunidade. A avaliação não exclui, porém, a possibilidade de a igreja pleitear novos argumentos ou provas em eventual recurso.

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