- O juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 238ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, rejeitou liminar para impedir o desfile da Acadêmicos de Niterói, que homenagearia o presidente Lula na Marquês de Sapucaí.
- A ação foi apresentada pelo advogado Anselmo Melo, que alegava risco à isonomia entre pré-candidatos e ao equilíbrio do processo eleitoral.
- O magistrado afirmou que não cabe à sua zona julgar questões ligadas às eleições de outubro e que a competência é do Tribunal Superior Eleitoral.
- O TSE já havia rejeitado, por unanimidade, pedidos de liminar contra desfiles com homenagens a Lula em duas representações por propaganda eleitoral antecipada.
- A ministra Estela Aranha, relatora, ressaltou que não se verificou, no momento, elemento concreto de campanha antecipada, devendo eventuais irregularidades ser analisadas posteriormente.
O juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 238ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, negou uma liminar para impedir o desfile da Acadêmicos de Niterói, que fará uma homenagem ao presidente Lula na Marquês de Sapucaí durante o Carnaval. A ação foi apresentada pelo advogado Anselmo Melo.
A peça argumentava que o samba-enredo poderia comprometer a isonomia entre pré-candidatos e o equilíbrio do processo eleitoral. No entanto, o juiz afirmou que não cabe à sua zona eleitoral decidir sobre questões ligadas às eleições gerais de outubro.
Grandmasson destacou que o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou sobre o tema, rejeitando pedidos liminares semelhantes contra a apresentação da escola. Assim, indefiriu a liminar e declarou não possuir competência para julgar o caso, remetendo a matéria ao TSE, mantenedora do tema.
Desdobramentos no TSE
Na quinta-feira 12, o TSE rejeitou, por unanimidade, pedidos de liminar em duas representações por propaganda eleitoral antecipada. As ações foram apresentadas pelos partidos Novo e Missão. A ministra relatora Estela Aranha afirmou que não havia elemento concreto de campanha antecipada no momento.
A relatora ressaltou que eventuais irregularidades serão analisadas posteriormente pelo tribunal. A decisão do TSE manteve o entendimento de que não se pode afirmar, de forma segura, a prática de propaganda eleitoral antes do tempo adequado.
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