- A Justiça Federal rejeitou o pedido de porte de arma de fogo particular para guardas municipais de Pernambuco, mesmo fora de serviço.
- A ação foi movida pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco contra a União e o Estado de Pernambuco.
- A entidade pedia a anulação de normas federais e estaduais que restringem o porte, alegando amparo no Estatuto do Desarmamento.
- A Advocacia-Geral da União e o governo de Pernambuco contestaram a ação, defendendo a improcedência.
- A sentença, da 21ª Vara Federal de Pernambuco, sustenta que não existe dispositivo legal que autorize porte automático; o Estatuto do Desarmamento não tem eficácia imediata e exige requisitos, treinamento e qualificação.
A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma associação de guardas municipais de Pernambuco para obter porte de arma de fogo particular, mesmo fora de serviço. A ação civil coletiva foi movida pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco contra a União e o Estado.
A entidade pretendia anular normas federais e estaduais que restringem o porte, sustentando estar amparada pelo Estatuto do Desarmamento. A Advocacia-Geral da União contestou a ação e pediu a improcedência.
A 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou o pedido improcedente. A sentença afirma que não há dispositivo legal que autorize a concessão automática do porte aos guardas municipais, destacando que o Estatuto do Desarmamento não tem eficácia imediata e depende de integração com outras normas.
O juiz ressaltou ainda que a concessão do porte funcional exige treinamento e qualificação, e que o porte para fins pessoais não decorre do mero exercício da função.
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