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Câmara aprova projeto que define o desaparecimento forçado como crime

Câmara aprova tipificação do desaparecimento forçado como crime hediondo e imprescritível; pena pode chegar a até 30 anos conforme circunstâncias

A sessão da Câmara dos Deputados do dia 2 de fevereiro de 2026. Parlamentares aprovaram o projeto que define o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados
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  • A Câmara aprovou um projeto de lei que tipifica o desaparecimento forçado no Código Penal, classificando-o como crime hediondo; o texto retorna ao Senado devido a mudanças.
  • O crime será imprescritível, ou seja, pode ser apurado a qualquer tempo; não alcançará casos anistiados pela Lei da Anistia.
  • A pena prevista é de reclusão de dez a vinte anos e multa para quem, sob autorização ou aquiescência do Estado, prender, deter ou manter alguém privado de liberdade, além de atentar contra a informação sobre o paradeiro.
  • O desaparecimento qualificado prevê penas maiores em casos de tortura, morte ou quando o agente é funcionário público; há aumento de um terço a metade em situações como duração superior a trinta dias, entre outras hipóteses.
  • O crime é de natureza permanente, e a prática generalizada ou sistemática configura crime contra a humanidade; há margem para redução de pena de um terço a dois terços em caso de colaboração efetiva com a investigação.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026, o Projeto de Lei 6240/13, de origem no Senado, que tipifica o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal e o classifica como crime hediondo. O texto retorna àquela Casa após mudanças aprovadas.

Segundo o substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o crime será imprescritível, ou seja, poderá ser apurado a qualquer tempo após o cometimento. A ideia é ampliar a responsabilização de agentes que pratiquem esse delito, mantendo o foco na proteção de vítimas e titulares de direitos humanos.

A oposição foi contestada pelo relator, que afirmou que a norma se aplica apenas a desaparecimentos que se perpetuem após a vigência da lei, conforme o princípio da irretroatividade. Não seriam alcançados casos de anistia, previstos pela Lei da Anistia.

Punição e tipificação

A tipificação prevê reclusão de 10 a 20 anos e multa para funcionário público ou pessoa atuando com autorização, apoio ou aquiescência do Estado que prenda, mantenha ou prive alguém de liberdade. Também abrange ocultação, negação ou omissão de informações sobre o paradeiro da vítima.

A norma incluiu quem ordenar, autorizar ou concordar com o desaparecimento e quem encobrir ou manter ocultos os atos. Também vale para quem deixar de prestar informações ou entregar documentos que permitam localização de vítimas ou restos mortais.

Desaparecimento qualificado

Em casos específicos, a pena é maior: 12 a 24 anos e multa quando houver tortura, crueldade, ou resultado grave; 20 a 30 anos e multa em caso de morte; e 12 a 24 anos para o agente público no exercício da função. Em outras situações, a pena aumenta de 1/3 a metade.

Natureza permanente e exceções

O texto estabelece que o desaparecimento forçado é crime de natureza permanente, perdurando até a libertação ou esclarecimento do paradeiro. Não há atenuantes para situações de guerra ou calamidades públicas para esse tipo de prática.

Cooperação, delação premiada e consequências

A lei permite que o juiz desconsidere eventuais perdões ou absolvições obtidos no exterior se houver evidência de que visavam livrar o acusado da Justiça. Também pode conceder redução de pena de 1/3 a 2/3 para quem colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação, desde que cumpridas as condições de restante primário, localização da vítima com vida preservada ou identificação de coautores.

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