- STF permanece em julgamento no plenário virtual sobre acesso a dados telemáticos pela polícia; votação já soma três votos, com destaque para Gilmar Mendes.
- Mendes defende que acesso a dados somente com autorização judicial, mesmo em investigações criminais, impondo limites ao poder de investigadores.
- Relator Dias Toffoli votou pela procedência parcial do pedido, mantendo que a requisição pode ocorrer sem ordem judicial apenas para dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço.
- Toffoli esclarece o que não pode ser requisitado sem autorização: interceptação, extratos, mensagens, conteúdos de comunicações e dados de IP, entre outros.
- Cristiano Zanin diverge parcialmente, propondo critério conceitual de limitação do poder de requisição apenas para intervenções de baixa intensidade na privacidade; os votos seguintes devem ser publicados até sexta-feira, 13.
O STF continua a julgar, no plenário virtual, a possibilidade de a polícia ter acesso a dados telemáticos durante investigações. O caso envolve a Lei 12.830/2013 e um pedido de impugnação apresentado pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares. A discussão gira em torno de até que ponto o delegado pode requisitar informações sem autorização judicial.
O foco do debate é se o poder genérico de requisição de perícias, informações e dados pelo delegado afronta o sigilo das comunicações e direitos à privacidade. A associação sustenta que o dispositivo permitiria acesso indiscriminado a comunicações telefônicas sem a necessária autorização judicial. Os ministros analisam limites para as requisições em casos criminais.
O relator, Dias Toffoli, votou pela procedência parcial do pedido. Ele entende que a requisição policial não dispensa a prévia autorização da Justiça nas hipóteses previstas em lei. Assim, delegados e Ministério Público podem solicitar diretamente apenas dados cadastrais, como nome, filiação e endereço do titular.
Gilmar Mendes votou pela construção de um marco mais restritivo, acolhendo parcialmente o pleito da associação. Segundo o decano, apenas com autorização judicial é que se pode acessar dados telemáticos, mesmo em investigações criminais. A decisão deve observar o equilíbrio entre a necessidade investigativa e a proteção de dados.
Cristiano Zanin apresentou divergência parcial, propondo um critério conceitual. Para ele, o poder de requisição deve limitar-se a dados que impliquem intervenção de baixa intensidade na privacidade, em vez de enumerar explicitamente o que pode ou não ser solicitado.
Os demais ministros devem apresentar seus votos no plenário virtual até a próxima sexta-feira 13 para conclusão do julgamento. A pauta permanece em aberto, com desdobramentos ainda não conhecidos.
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