- STF decidiu que filhos adotivos nascidos no exterior têm direito de optar pela nacionalidade brasileira aos 18 anos, desde que estejam registrados em consulado ou embaixada brasileira.
- Caso concreto envolve duas crianças americanas, adotadas por casal formado por cambojano e brasileira, com registro consular em Boston e tentativa de registro em Belo Horizonte com opção provisória pela nacionalidade.
- Anteriormente, o nascimento no exterior era reconhecido como nacionalidade nata apenas com registro consular; adotados passam a ter o mesmo direito, com possibilidade de opção aos 18 anos.
- A opção provisória pela nacionalidade pode ser feita ainda menor de idade, na Justiça Federal; a opção definitiva ocorre aos 18 anos.
- A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que não há tratamento distinto entre filhos do mesmo casal; a tese vale para casos semelhantes em instâncias inferiores.
O STF decidiu que filhos adotivos nascidos no exterior podem ter nacionalidade brasileira originária, desde que cumpram os requisitos de registro consular. A decisão amplia o conceito já previsto para filhos biológicos nascidos fora do Brasil.
A Suprema Corte firmou que, assim como para filhos de brasileiros nascidos no exterior registrados em consulados ou embaixadas, a adoção de estrangeiro por brasileiro e o registro consular conferem direito de opção pela nacionalidade. A tese valerá em casos semelhantes.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou interpretações que criem tratamento distinto entre filhos do mesmo casal. O voto sustenta que a adoção de brasileira por cônjuge estrangeiro deve assegurar nacionalidade originária ao adotado, com registro consular.
Caso concreto envolve duas crianças americanas adotadas por um casal composto por um cambojano e uma brasileira. As crianças foram registradas no Consulado Geral do Brasil em Boston e, depois, houve pedido de registro de nascimento em Belo Horizonte, com opção provisória pela nacionalidade.
A Justiça Federal interpretou que a opção seria naturalização, o que levou o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o registro por não haver previsão constitucional específica para filhos adotivos. O STF, porém, definiu a tese a ser aplicada em instâncias inferiores.
Segundo a decisão, o direito à nacionalidade brasileira originária nasce no exterior, quando a pessoa é adotada por brasileira e registrada em órgão consular competente. A regra valerá para adotados em situações análogas, com o desfecho definitivo aos 18 anos.
A decisão do STF não encerra o tema apenas no caso das duas crianças, mas orienta futuras apreciações em Justiça Federal e tribunais regionais sobre registros de nascimento de adotados no exterior. A medida facilita o reconhecimento da nacionalidade para filhos adotivos sem registro prévio.
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