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PL da gestão fraudulenta não previne crimes e gera insegurança

PL 1.335/2026, que cria crimes de gestão fraudulenta em companhias abertas, pode ampliar insegurança jurídica por faltar balizas claras e parâmetros regulatórios

OPINIÃO. PL da gestão fraudulenta não previne o crime e gera insegurança
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  • O Senado propõe o Projeto de Lei 1.335/2026, de Renan Calheiros, para criminalizar gestão fraudulenta e temerária em companhias abertas, criando o art. 177-A no Código Penal.
  • O autor do texto sustenta que a lei não teria efeito dissuasório real, pois a dissuasão depende de uma cultura regulatória sólida, não de uma norma nova mal formulada.
  • Há comparação entre bancos, que operam sob regras prudenciais robustas, e outras companhias abertas (indústrias diversas, varejo, logística), que carecem de parâmetros regulatórios semelhantes, gerando vazio normativo.
  • Sem critérios objetivos de gestão e sem nexo causal claro entre conduta e dano, o tipo penal ficaria sujeito a interpretações subjetivas, aumentando a insegurança jurídica para administradores.
  • O texto cita riscos de que decisões legítimas sejam criminalizadas após o fato, destacando a necessidade de padrões externos de referência (direito societário ou regulação setorial) para fundamentar o crime e manter segurança jurídica para investidores.
  • O autor, Rodrigo Falk Fragoso, ressalta que o direito penal deve atuar com precisão na fraude corporativa e critica o projeto por practicá-lo como improvisação legislativa sem elementos típicos bem definidos.

O PL 1.335/2026, apresentado pelo Senador Renan Calheiros, propõe criar crimes de gestão fraudulenta e temerária de companhias abertas, inserindo o art. 177-A no Código Penal. A justificativa é de efeito dissuasório para administradores, argumento que recebe críticas em termos de política criminal.

A Câmara e o Senado discutirão o tema à luz de como a lei funciona hoje em setores regulados. Em bancos, regras de Basileia, liquidez e gestão de risco orientam a atuação; para companhias abertas, o cenário é diferente, com menos normas detalhadas e maior espaço regulatório.

Segundo dados, o Brasil tinha 703 companhias abertas com registro ativo ao fim de 2025, com crescimento esperado sob o regime FÁCIL da CVM para acesso ao mercado de capitais. Isso evidencia um vácuo regulatório entre deveres gerais e padrões de gestão.

A ausência de parâmetros claros para caracterizar gestão temerária seria um entrave para o inquérito penal. Especialistas lembram que a definição de crime depende de padrões externos ao direito penal, como regulação societária específica.

A crítica aponta que o tipo penal proposto pode gerar insegurança para gestores. Sem critérios objetivos, decisões legítimas podem ser criminalizadas, elevando o risco de incerteza jurídica no ambiente de negócios.

Estudioso de compliance, Stanislaw Tosza argumenta que o juiz não pode ser árbitro da qualidade das decisões. Para fundamentar o julgamento, seriam necessários parâmetros externos de negócio ou regulatórios já definidos.

Com isso, o ambiente de investimento pode ficar mais inseguro, e não mais estável. A necessidade é de padrões que evitem a criminalização do erro empresarial sem deixar de punir fraudes.

A avaliação é de que o direito penal deve atuar com precisão na luta contra fraudes corporativas, mas a tipificação sem critérios claros é vista como improvisação com severidade aparente.

Fonte: comentário sobre o PL 1.335/2026 e análises de especialistas, incluindo o advogado Rodrigo Falk Fragoso, que discute a gestão temerária no setor financeiro.

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