- STF decidiu, por nove votos a dois, que municípios não podem mudar o nome de Guardas Municipais para “Polícia Municipal” em todo o Brasil.
- A decisão é nacional e segue o entendimento do relator, ministro Flávio Dino, com base na Constituição que usa a designação “guardas municipais”.
- O caso surgiu de uma mudança na Lei Orgânica de São Paulo, de 2025, que permitia o uso de “Polícia Municipal”; a alteração foi contestada pela Fenaguardas.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo havia barrado a mudança em 2025, e o STF manteve o veto após rejeitar liminar anteriormente.
- O ministro Flávio Dino apontou que admitir novos nomes criaria inconsistências e impactos administrativos, dificultando a uniformidade do sistema de segurança pública.
O STF decidiu na segunda-feira, 13, que municípios brasileiros não podem substituir o nome das Guardas Municipais por “Polícia Municipal” ou termos parecidos. A decisão é válida para todo o país.
O placar foi 9 votos a 2, com Zanin e Mendonça divergindo. O relator Flávio Dino apresentou o entendimento da corte, que mantém a nomenclatura prevista na Constituição.
A ação tratava de uma mudança na cidade de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica de 2025 para permitir o uso de “Polícia Municipal”. O TJ-SP havia barrado a alteração naquele ano; a Fenaguardas recorreu ao STF.
Dino rejeitou liminar que tentava restaurar o nome de Polícia Municipal enquanto o mérito era julgado. No mérito, o ministro destacou a expressão “guardas municipais” no art. 144, parágrafo 8º.
Ele argumentou que a Constituição estabelece essa designação e que novas denominações podem gerar inconsistências jurídicas e impactos administrativos. A decisão também aponta necessidade de não alterar estruturas e materiais da administração.
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