- STJ vai analisar retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão pagos a menores de 16 anos, em dois recursos repetitivos (REsp 2.256.869 e 2.240.220).
- O tema, cadastrado como Tema 1.421, define o marco inicial do benefício após mudanças legais que passaram a exigir requerimento dentro de 180 dias.
- A dúvida é se a retroação pode ocorrer à data do óbito ou da prisão mesmo com pedido apresentado após 180 dias, ou se prevalece o marco temporal da legislação atual.
- A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou divergência entre tribunais e ressaltou a proteção integral de crianças e adolescentes, citando o art. 227, § 3º, II, da Constituição.
- Ao final do julgamento, o STJ decidirá se a retroação é possível nesses casos ou se deve vigorar o prazo de 180 dias para o requerimento.
O STJ vai decidir, em recursos repetitivos, se a pensão por morte e o auxílio-reclusão pagos a menores de 16 anos podem retroagir à data do óbito ou da prisão, mesmo quando o requerimento é apresentado após 180 dias. A análise envolve o marco inicial desses benefícios.
Os REsps 2.256.869 e 2.240.220 tratam do tema 1.421. A mudança ocorreu com a MP 871/19, convertida pela lei 13.846/19, que estabeleceu o prazo de 180 dias para o pedido. Caso o prazo seja ultrapassado, o benefício pode valer apenas a partir do requerimento.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou divergência entre tribunais sobre o prazo. O TRF da 3ª região entende que o prazo tem natureza prescricional e não fluía contra absolutamente incapazes, nos termos do código civil.
Embora haja fundamentos a favor dos dependentes, especialmente pela proteção de crianças e adolescentes, a ministra enfatizou a prioridade prevista pela Constituição. O caso envolve a interpretação de dispositivos da Lei 8.213/91 após as alterações legais.
Ao final, o STJ poderá fixar se a retroatividade é possível mesmo após 180 dias ou se deve prevalecer o marco temporal vigente. A decisão terá impacto sobre a forma de aplicação dos benefícios a menores de 16 anos.
Processos: REsps 2.256.869 e 2.240.220. Acórdão de afetação deve orientar a jurisprudência sobre o tema.
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