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STJ diz que publicar balanço não é requisito para arquivar atos de limitadas

Decisão afasta exigência de publicação de balanços para arquivamento de atos de limitadas de grande porte, sob lei 11.638/07

4ª turma do STJ vedou publicação de registro de balanço como requisito para arquivar atos de limitadas de grande porte.
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  • O STJ, pela 4ª turma, concluiu que juntas comerciais não podem exigir publicação prévia de balanços para arquivar atos de sociedades limitadas de grande porte.
  • A decisão se fundamenta na Lei 11.638/07, que não prevê essa obrigação para as limitadas, apenas regula escrituração, demonstrações financeiras e auditoria em relação às sociedades anônimas.
  • O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a ausência de exigência de publicação não é acaso e que a lei não autoriza essa imposição por interpretação administrativa.
  • Também foi ressaltado que a divulgação pública de dados contábeis pode expor informações estratégicas, o que justifica a necessidade de previsão legal expressa.
  • Assim, a 4ª turma manteve a decisão que afastou a exigência de publicação, permitindo o arquivamento dos atos societários sem divulgação prévia dos balanços, em recurso movido pelo MPF contra decisão do TRF da 3ª região.

O plenário da 4ª turma do STJ decidiu que juntas comerciais não podem exigir a publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras como requisito para arquivamento de atos de sociedades limitadas de grande porte. A decisão acompanha a lei 11.638/07, que trata de escrituração, demonstrações e auditoria, sem prever publicação obrigatória.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia afastado a exigência imposta pela Jucesp, a Junta Comercial de São Paulo. O caso envolveu uma empresa que buscava o registro de atas de reuniões sem divulgar previamente informações financeiras em Diário Oficial ou jornal de grande circulação.

O que justificou a decisão do STJ

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a lei 11.638/07 não impõe a publicação, mantendo a regra apenas sobre escrituração, demonstrações e auditoria. A ausência de previsão legal para publicação não pode ser suprida pela interpretação administrativa.

O ministro citou ainda que a divulgação pública de dados contábeis pode expor informações sensíveis, o que reforça a necessidade de previsão legislativa. A decisão aponta que atos administrativos não podem criar exigências não previstas em lei, sob risco de violar legalidade e liberdade de iniciativa.

O entendimento da 4ª turma, assim, afasta a exigência de publicação como condição para arquivar atos de limitadas de grande porte. Com isso, fica permitido o arquivamento sem comprovação prévia da divulgação de balanços. O recurso analisado foi o REsp 2.002.734.

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