- A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou ação no STF contra dispositivos da lei 14.724/23 que permitem exame médico-pericial por análise documental.
- A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, questiona trechos da lei 14.724/23 que classificam a análise de documentos como exame médico-pericial.
- A ANMP sustenta que a perícia médica é ato técnico-científico que exige exame clínico e não pode ser substituída por verificação documental.
- A entidade afirma que a norma esvazia a natureza técnica da perícia e invade a competência do Conselho Federal de Medicina, além de violar a autonomia dos médicos peritos.
- O pedido é para interpretação conforme à Constituição, restringindo o alcance da expressão “por análise documental” a uma modalidade administrativa de concessão de benefício, sem substituir a perícia presencial.
A ANMP – Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da lei 8.213/91 e da lei 14.724/23 que permitem a realização de exame médico-pericial por meio de análise documental, incluindo atestados médicos. A Ação de Directa de Inconstitucionalidade, ADIn 7.949, foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A entidade sustenta que a perícia médica é um ato técnico-científico que exige exame clínico direto do segurado, não podendo ser substituído pela simples verificação de documentos apresentada pelo próprio interessado. Segundo a ANMP, a norma descaracteriza a natureza técnica da perícia.
Os advogados da associação argumentam ainda que a regra invade a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina e fere a autonomia profissional dos médicos peritos, ao ampliar a possibilidade de concessão de benefícios sem avaliação clínica presencial.
A ANMP afirma que conceder benefícios com base apenas em documentos compromete a integridade e a transparência do sistema previdenciário, ao afastar a avaliação clínica necessária para a análise de cada caso.
Diante do risco, a entidade pediu ao STF uma interpretação conforme à Constituição para o trecho que permite a realização de perícia “por análise documental”, visando que essa expressão seja entendida como uma modalidade administrativa de concessão de benefício, sem exigir exame médico-pericial, e não como forma válida de realizar a perícia.
A ação permanece em tramitação no STF, com o caso sob a orientação do ministro Dias Toffoli.
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