- A 3ª seção do STJ reafirmou que, no concurso de causas de aumento de pena, o juiz pode aplicar apenas uma delas, devendo prevalecer a mais gravosa.
- O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal permite limitar-se a um aumento, incidindo a majorante mais gravosa.
- No caso, o réu foi condenado por roubo circunstanciado com concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo; a pena inicial foi de 11 anos e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A Sexta Turma do STJ afastou a cumulação por falta de fundamentação e aplicou a fração de 1/3, reduzindo a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias; houve embargos de divergência por parte do Ministério Público.
- Ao final, a Corte decidiu prevalecer a majorante mais gravosa — uso de arma de fogo, com fração de 2/3 — resultando em pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa; a tese firmada: no concurso de causas de aumento, o juiz pode limitar-se a um aumento, escolhendo o que mais aumente a pena.
A 3ª seção do STJ reafirmou a regra sobre o concurso de causas de aumento de pena previsto no Código Penal: o juiz pode aplicar apenas uma majorante, devendo prevalecer aquela que mais eleva a pena. A decisão ajusta a 6ª turma à jurisprudência dominante da Corte, após embargos de divergência do MP de São Paulo.
Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o parágrafo único do art. 68 do CP permite ao magistrado limitar-se a um único aumento, caso opte por essa solução, sendo indispensável que a escolha observe a majorante mais gravosa.
Entenda o caso: o réu foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A pena fixada foi de 11 anos de reclusão, mantida pelo TJ de São Paulo.
Na análise do STJ, a 6ª turma afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento por falta de fundamentação concreta e aplicou a fração de 1/3, considerada mais benéfica ao réu, reduzindo a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias. Diante de divergência entre as turmas criminais, o MP interpôs embargos de divergência.
Ao julgar, a 3ª seção manteve a orientação de que, no concurso de causas de aumento, deve prevalecer a maior majoração. A decisão reformou o acórdão para alinhar-se ao entendimento consolidado da Corte, reconhecendo que a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, é a mais gravosa no caso.
Com a determinação, a pena final ficou em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo as demais disposições do acórdão. A tese fixada pelo colegiado é: no concurso de causas de aumento previstas na parte especial do CP, o juiz pode limitar-se a um único aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Processo citado: EREsp 2.206.873.
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