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Venda de imóvel ao filho e intimação tardia não afastam penhora, diz TST

TST mantém penhora de imóvel transferido do dirigente sindical ao filho, reconhecendo fraude para evitar indenizações, mesmo com intimação tardia

Intimação tardia não invalida penhora de imóvel vendido por dirigente sindical ao filho.
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  • A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel transferido do pai para o filho durante a execução de uma dívida trabalhista, apontando fraude na negociação para evitar indenizações ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região.
  • A controvérsia envolve condenação de ex-dirigente sindical por danos morais e materiais, com uso do cargo para obtenção de vantagens indevidas e enriquecimento próprio e de familiares.
  • O imóvel, avaliado em 2024 em R$ 180 mil, foi vendido pela empresa do empresário por R$ 90 mil e depois revendido a terceiros por R$ 50 mil, sem manifestação do comprador.
  • O empresário alegou nulidade da penhora por ter sido intimado apenas após o bloqueio, mas o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que não houve prejuízo e que houve direito de defesa.
  • A decisão da turma destacou a existência de fraude na transferência e não afastou a penhora, preservando o direito de defesa mesmo com intimação tardia.

A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel transferido do pai para o filho, mesmo após a intimação tardia do empresário, durante uma execução de dívida trabalhista. O colegiado entendeu que houve fraude na negociação para evitar o pagamento de indenizações ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região.

A controvérsia teve origem em condenação de um ex-dirigente sindical ao pagamento de danos morais e materiais. Ele foi considerado responsável por enriquecimento ilícito durante a gestão, inclusive com aumento salarial indevido de R$ 209 mil, beneficiando o próprio patrimônio e o de familiares.

Transferências e aquisições do imóvel

Durante a fase de execução, o imóvel foi transferido do empresário para o filho. Em 2024, o bem foi avaliado em R$ 180 mil e vendido à empresa do próprio empresário por R$ 90 mil, pese o capital social da empresa ser de R$ 120 mil. Em seguida, o imóvel foi revendido a terceiros por R$ 50 mil, que, mesmo notificado, não apresentou manifestação.

O juiz de 1ª instância reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão, afirmando a ausência de comprovação da capacidade financeira do filho para as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.

Intimação tardia e garantias processuais

Após a constrição, o empresário afirmou nulidade da penhora por ter sido intimado apenas após o bloqueio. O TRT afastou o argumento ao verificar que ele teve ciência do ato e pôde recorrer, não sendo demonstrado prejuízo previsto para reconhecer nulidade.

No TST, o desembargador convocado José Pedro de Camargo concluiu que não houve violação às garantias constitucionais. O relator ressaltou que o processo do trabalho admite medidas constritivas antes da intimação, desde que o direito de defesa seja assegurado posteriormente, o que ocorreu no caso.

A 7ª turma do TST, ao analisar os elementos, manteve a penhora ao entender que houve fraude na transferência do bem e afastou a nulidade, confirmando que o direito de defesa foi preservado mesmo com a intimação tardia.

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