- A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel transferido do pai para o filho durante a execução de uma dívida trabalhista, apontando fraude na negociação para evitar indenizações ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região.
- A controvérsia envolve condenação de ex-dirigente sindical por danos morais e materiais, com uso do cargo para obtenção de vantagens indevidas e enriquecimento próprio e de familiares.
- O imóvel, avaliado em 2024 em R$ 180 mil, foi vendido pela empresa do empresário por R$ 90 mil e depois revendido a terceiros por R$ 50 mil, sem manifestação do comprador.
- O empresário alegou nulidade da penhora por ter sido intimado apenas após o bloqueio, mas o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que não houve prejuízo e que houve direito de defesa.
- A decisão da turma destacou a existência de fraude na transferência e não afastou a penhora, preservando o direito de defesa mesmo com intimação tardia.
A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel transferido do pai para o filho, mesmo após a intimação tardia do empresário, durante uma execução de dívida trabalhista. O colegiado entendeu que houve fraude na negociação para evitar o pagamento de indenizações ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região.
A controvérsia teve origem em condenação de um ex-dirigente sindical ao pagamento de danos morais e materiais. Ele foi considerado responsável por enriquecimento ilícito durante a gestão, inclusive com aumento salarial indevido de R$ 209 mil, beneficiando o próprio patrimônio e o de familiares.
Transferências e aquisições do imóvel
Durante a fase de execução, o imóvel foi transferido do empresário para o filho. Em 2024, o bem foi avaliado em R$ 180 mil e vendido à empresa do próprio empresário por R$ 90 mil, pese o capital social da empresa ser de R$ 120 mil. Em seguida, o imóvel foi revendido a terceiros por R$ 50 mil, que, mesmo notificado, não apresentou manifestação.
O juiz de 1ª instância reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão, afirmando a ausência de comprovação da capacidade financeira do filho para as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.
Intimação tardia e garantias processuais
Após a constrição, o empresário afirmou nulidade da penhora por ter sido intimado apenas após o bloqueio. O TRT afastou o argumento ao verificar que ele teve ciência do ato e pôde recorrer, não sendo demonstrado prejuízo previsto para reconhecer nulidade.
No TST, o desembargador convocado José Pedro de Camargo concluiu que não houve violação às garantias constitucionais. O relator ressaltou que o processo do trabalho admite medidas constritivas antes da intimação, desde que o direito de defesa seja assegurado posteriormente, o que ocorreu no caso.
A 7ª turma do TST, ao analisar os elementos, manteve a penhora ao entender que houve fraude na transferência do bem e afastou a nulidade, confirmando que o direito de defesa foi preservado mesmo com a intimação tardia.
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