- STF vai analisar a validade do decreto 11.150/22, alterado pelo decreto 11.567/23, que fixou o mínimo existencial para consumidores superendividados.
- A controvérsia vem da lei 14.181/21, que criou o conceito de mínimo existencial e deixou a regulamentação para o Executivo.
- O decreto de 2022 determinou o mínimo em 25% do salário-mínimo, com exclusões de dívidas como crédito consignado, financiamento imobiliário e fiança/aval.
- No plenário virtual, o relator ministro André Mendonça votou por não conhecer as ADPFs, entendendo que o ato é regulatório e não caberia ação.
- O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
O STF começa a julgar decreto que fixou o mínimo existencial em R$ 600 para consumidores superendividados. A ação foi proposta pela Conamp e pela Anadep contra o decreto 11.150/22, alterado pelo 11.567/23. O objetivo é questionar a validade da regra que estabelece o patamar de subsistência.
A controvérsia decorre da lei 14.181/21, que instituiu o conceito de mínimo existencial para preservar condições mínimas de vida nas renegociações de dívidas. O diploma de 2022 fixou o mínimo em 25% do salário-mínimo, o que, na prática, implica teto de R$ 303 mensais para considerar-se superendividado. Dívidas como crédito consignado e financiamento imobiliário ficaram fora do cálculo.
No plenário virtual, o relator, ministro André Mendonça, divergiu. Ele votou pela não conhecididade das ADPFs, entendendo que o decreto tem natureza meramente regulamentar, o que afasta o cabimento da ação. Em seguida, deve ocorrer voto-vista do ministro Alexandre de Moraes para retomada do julgamento.
A defesa das entidades argumenta que o valor de referência é insuficiente para garantir subsistência digna e que o decreto extrapola o poder regulamentar. Ainda não há data definida para a conclusão do julgamento, que envolve também a avaliação de impactos práticos da norma.
Contexto e próximos passos
A discussão envolve a interface entre a lei de superendividamento e a capacidade do Executivo de regulamentar o mínimo existencial. Caso haja confirmação de improcedência, as ações poderão seguir para outros caminhos legais ou esclarecer a aplicabilidade da regra.
As ações tramitam sob números 1.005, 1.006 e 1.097 no STF. O resultado pode influenciar negociações de dívidas e políticas públicas de proteção ao consumidor superendividado. As partes envolvidas permanecem acompanhando o desdobramento.
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