- O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar o filho em R$ 50 mil por danos morais pela gravação e divulgação de um vídeo do corpo da mãe no IML.
- A decisão da 12ª câmara de Direito Público reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na vigilância e custódia do cadáver.
- O vídeo circulou via WhatsApp e foi gravado no Instituto Médico Legal de São José do Rio Pardo; a mãe do jovem morreu em acidente automobilístico em 2014.
- O Estado alegou ausência de prova de divulgação ilegal e questionou se o registro foi feito no IML ou na funerária; a relatoria apontou falha de vigilância.
- Houve voto divergente de um desembargador que discountou a relação de causalidade por não haver comprovação da autoria da filmagem e do local exato, mas a maioria manteve a indenização.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou o Estado paulista a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um filho cuja mãe teve o corpo gravado e divulgado no IML. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Público e reconheceu responsabilidade objetiva do ente pela falha na vigilância e custódia do cadáver.
O caso teve início com a circulação, pelo WhatsApp, de imagens do corpo da mãe do jovem, morta em acidente de trânsito em 2014. Segundo os autos, o material foi gravado dentro do Instituto Médico Legal de São José do Rio Pardo e chegou aos familiares anos depois.
A defesa do Estado alegou ausência de prova de divulgação ilegal e de que o local filmado pode não ter sido o IML do município, sugerindo que o vídeo poderia ter sido feito em uma funerária. Em 1ª instância, o pedido foi negado por falta de nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
Decisão do TJ/SP
O relator, desembargador Edson Ferreira da Silva, destacou que o vídeo mostrava o corpo com manipulação direta durante o exame, evidenciando falha de vigilância. Disse que a gravação não poderia ocorrer sem autorização ou com mínima vigilância, caracterizando violação de custódia.
Além disso, o magistrado apontou que a divulgação violou a imagem e a intimidade da mulher, causando sofrimento ao filho que tomou ciência da circulação. Diante disso, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e manteve a indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A maioria acompanhou o entendimento. Divergiu o desembargador José Orestes de Souza Nery, que votou pela improcedência, alegando ausência de prova da autoria da filmagem e do local exato da captação, o que impediria o nexo causal.
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