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STJ mantém posse de maconha em presídio como falta grave

STJ mantém que posse de maconha dentro de presídio configura falta disciplinar grave, mesmo com descriminalização no STF

STJ: Mesmo descriminalizada, posse de maconha em presídio configura falta grave.
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  • A 5ª turma do STJ decidiu que a posse de maconha para uso pessoal dentro de presídio caracteriza falta disciplinar grave, mesmo com a descriminalização pelo STF no Tema 506.
  • O caso envolve um apenado flagrado durante o banho de sol com sete porções, totalizando 32 gramas, e a infração foi reconhecida pela execução, mas desclassificada para falta média pela origem.
  • O Ministério Público recorreu, e o STJ restabeleceu a falta grave, negando provimento ao agravo regimental para manter a decisão anterior.
  • A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a súmula 7 e manteve a ilicitude extrapenal da conduta, aplicando sanção disciplinar conforme a Lei de Execução Penal.
  • O entendimento do tribunal é de que a disciplina no meio prisional é autônoma em relação ao Direito Penal, e a descriminalização não impede a aplicação de sanção administrativa.

Ao julgar recurso de apelação, a Quinta Turma do STJ manteve o entendimento de que a posse de maconha para uso pessoal dentro de um estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave. A decisão ocorreu mesmo após o STF ter descriminalizado o porte para uso pessoal, no Tema 506. O colegiado decidiu por unanimidade não prover o agravo regimental e manteve a ilicitude administrativa da conduta no âmbito da execução penal.

O caso envolve um apenado flagrado durante o banho de sol com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo das execuções havia reconhecido a infração disciplinar, que foi desclassificada para falta média pelo tribunal de origem. O Ministério Público apresentou recurso especial para restabelecer a tipificação como falta grave.

Aspectos processuais e fundamentação

A defesa alegou violação à súmula 7 do STJ e argumentou que a posse para uso próprio não configura crime, segundo o Tema 506 do STF. O STJ pautou-se pela distinção entre tipicidade penal e ilicitude disciplinar, mantendo a possibilidade de sanção administrativa mesmo diante da descriminalização.

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a aplicação da súmula 7 e destacou que o fato de a droga ter sido apreendida é incontroverso. Em mérito, reiterou a jurisprudência de que a posse de entorpecente em presídio, mesmo para consumo próprio, configura falta disciplinar grave conforme a LEP.

Síntese do entendimento

O STJ entende que o regime disciplinar na execução penal é autônomo em relação ao Direito Penal. Assim, a descriminalização pelo STF não impede a caracterização administrativa da conduta no cárcere. A decisão ressalta que a conduta pode comprometer a ordem interna e influenciar outros detentos, justificando a classificação como falta grave.

Ainda que os arts. 50 e 52 da LEP não tratem expressamente da posse de maconha para uso próprio, o tribunal decidiu que é possível reconhecer a ilicitude extrapenal e aplicar sanção disciplinar, por meio de procedimento específico.

Conclusão do tribunal

Com o voto vencido, o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve o reconhecimento da falta grave. O acórdão consolidou o entendimento de que a descriminalização não altera a aplicação de sanção disciplinar em presídio.

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