- O CNJ decidiu que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para lavrar escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
- A decisão, unânime, foi tomada pelo plenário sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas, após consulta da Arpen-PB.
- A exigência era vista como sanção política tributária e, portanto, como coerção indireta que restringe o ato notarial.
- A fiscalização tributária permanece, em tese, a cargo do Fisco; o tabelião não pode exigir regularidade tributária como condição para o ato.
- Embora não obrigatórias, as certidões podem ser solicitadas de forma informativa para transparência e segurança jurídica, sem impedir o ato.
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O entendimento foi fixado pelo plenário, com relatoria da conselheira Jaceguara Dantas, ao concluir que a exigência restringe o ato notarial.
A controvérsia teve origem em consulta da Arpen-PB, que questionou a legalidade da exigência prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Justiça da Paraíba. A entidade argumentou que a CND ou a CPEN criariam entrave ao inventário em cartório.
Durante o julgamento, foi analisado parecer da CNJ que apontava que a exigência caracteriza sanção político-tributária, usada como forma indireta de cobrança de tributos. A relatora ressaltou a violação de garantias constitucionais ao impedir lavratura do ato por débitos do falecido.
Ao acompanhar integralmente o parecer, a conselheira destacou que impedir o ato em razão de débitos fiscais viola direitos constitucionais. Condicionar o ato a débitos pessoais seria uma coerção indireta rejeitada pela doutrina e jurisprudência.
A atividade fiscalizatória cabe ao Fisco, não aos tabeliães. Mesmo assim, a solicitação pode ocorrer com caráter informativo, sem impedir o ato. No ato, deve constar a situação fiscal do espólio para maior transparência.
Contexto e fundamentação
O CNJ reforçou que a exigência não pode bloquear o inventário. A prática informativa busca clareza e segurança jurídica, afastando responsabilidade solidária do tabelião. A decisão foi unânime entre os presentes.
Essa posição já acompanha jurisprudência do STF e do CNJ, que anteriormente afastaram a condicionalidade de atos notariais à apresentação de certidões negativas de débitos. A norma não impede a conclusão do ato, apenas informa o cenário fiscal.
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