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CNJ afasta exigência de certidão negativa para inventário em cartório

Plenário decide que certidões fiscais não são obrigatórias para lavrar inventário em cartório, afastando cobrança indevida e coerção indireta

CNJ confirma não exigência de certidão negativa de débito para obter inventário em cartório.
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  • O CNJ decidiu que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para lavrar escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
  • A decisão, unânime, foi tomada pelo plenário sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas, após consulta da Arpen-PB.
  • A exigência era vista como sanção política tributária e, portanto, como coerção indireta que restringe o ato notarial.
  • A fiscalização tributária permanece, em tese, a cargo do Fisco; o tabelião não pode exigir regularidade tributária como condição para o ato.
  • Embora não obrigatórias, as certidões podem ser solicitadas de forma informativa para transparência e segurança jurídica, sem impedir o ato.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O entendimento foi fixado pelo plenário, com relatoria da conselheira Jaceguara Dantas, ao concluir que a exigência restringe o ato notarial.

A controvérsia teve origem em consulta da Arpen-PB, que questionou a legalidade da exigência prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Justiça da Paraíba. A entidade argumentou que a CND ou a CPEN criariam entrave ao inventário em cartório.

Durante o julgamento, foi analisado parecer da CNJ que apontava que a exigência caracteriza sanção político-tributária, usada como forma indireta de cobrança de tributos. A relatora ressaltou a violação de garantias constitucionais ao impedir lavratura do ato por débitos do falecido.

Ao acompanhar integralmente o parecer, a conselheira destacou que impedir o ato em razão de débitos fiscais viola direitos constitucionais. Condicionar o ato a débitos pessoais seria uma coerção indireta rejeitada pela doutrina e jurisprudência.

A atividade fiscalizatória cabe ao Fisco, não aos tabeliães. Mesmo assim, a solicitação pode ocorrer com caráter informativo, sem impedir o ato. No ato, deve constar a situação fiscal do espólio para maior transparência.

Contexto e fundamentação

O CNJ reforçou que a exigência não pode bloquear o inventário. A prática informativa busca clareza e segurança jurídica, afastando responsabilidade solidária do tabelião. A decisão foi unânime entre os presentes.

Essa posição já acompanha jurisprudência do STF e do CNJ, que anteriormente afastaram a condicionalidade de atos notariais à apresentação de certidões negativas de débitos. A norma não impede a conclusão do ato, apenas informa o cenário fiscal.

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