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Câmara aprova multa para descarte de lixo em vias públicas

Projeto aprova multa por descarte de lixo em vias públicas, proporcional ao volume e ao porte econômico; matéria segue ao Senado

“É inadmissível a leniência com quem descarta lixo irregularmente. Tal conduta, além de abominável do ponto de vista social, gera sérios problemas ambientais”, disse Kim Kataguiri, autor da proposta
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  • O plenário da Câmara aprovou, no dia 23 de abril, projeto de lei que estabelece multa para quem descartar lixo em vias públicas ou em locais apropriados, com o texto indo para o Senado.
  • O substitutivo, elaborado pelo relator deputado Marcelo Queiroz, visa assegurar a constitucionalidade da medida e altera a Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) e a Lei dos Crimes Ambientais.
  • A norma prevê multa pelo acúmulo ou descarte irregular de resíduos, com valor proporcional ao volume de lixo e ao porte econômico do infrator.
  • As multas ficam assim: de 1 a 10 salários mínimos para pessoa física e de 5 a 100 salários mínimos para pessoa jurídica, com exceções para locais destinados à gestão de resíduos e para casos de manutenção ou armazenamento adequado sem risco à população.
  • A proposta defende que a inclusão na Política Nacional de Resíduos Sólidos integra o sistema nacional, destacando que municípios e o Distrito Federal já possuem competência para penalidades locais.

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 23 de abril, um projeto de lei que prevê multa para quem descartar lixo em vias públicas ou em locais inadequados. O texto segue para o Senado.

A proposta, de Kim Kataguiri, foi reformulada pelo relator, deputado Marcelo Queiroz, para assegurar a constitucionalidade da medida. A norma altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções por descarte irregular e acúmulo de resíduos.

Alterações na legislação ambiental

A multa será proporcional ao volume de lixo e ao porte econômico do infrator. Pessoas físicas podem pagar de 1 a 10 salários mínimos; pessoas jurídicas, de 5 a 100 salários mínimos, conforme a atividade empresarial ou a atuação dos funcionários. Exceções abrangem locais destinados à gestão de resíduos e situações de manutenção ou armazenamento adequado de resíduos.

Segundo o relator, a União não pode impor normas sancionatórias que comprometam a autonomia dos entes locais, mas incluir a medida na Política Nacional de Resíduos Sólidos integra o sistema. O Distrito Federal e os municípios já têm competência para instituir penalidades locais, complementando a norma federal.

Este texto substitui a redação anterior para tratar da responsabilidade civil e administrativa por danos ambientais decorrentes do descarte irregular, com ampliação de penalidades para ações em vias públicas e imóveis urbanos ou rurais.

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