- O CNJ decidiu, por unanimidade, que certidões fiscais não são obrigatórias para lavrar escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
- A decisão foi tomada na 6ª Sessão Ordinária de 2026, sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas.
- O plenário entendeu que a exigência restringe indevidamente o ato notarial e limita a atuação dos tabeliães.
- Tabeliães não podem condiciona o ato à regularidade fiscal do espólio.
- As certidões podem ser solicitadas apenas para fins informativos, com registro da situação fiscal do espólio no ato, para maior transparência.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A decisão foi tomada por unanimidade.
O parecer foi fixado na 6ª Sessão Ordinária de 2026, sob a relatoria da conselheira Jaceguara Dantas. O plenário entendeu que a exigência configuraria restrição indevida ao ato notarial.
A determinação aponta que tabeliães não podem condicionar o ato à regularidade fiscal do espólio. A relatora enfatizou que, embora não sejam obrigatórias, as certidões podem ser solicitadas para fins informativos.
Segundo a decisão, os documentos podem constar no ato notarial para maior transparência e segurança jurídica, sem impedir a lavratura do inventário extrajudicial. A autorização é apenas informativa e não vinculante.
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