- Corte Especial do STJ afetou recursos repetitivos para definir se inatividade ou queda de faturamento comprovam hipossuficiência econômica de pessoas jurídicas na gratuidade de justiça.
- A controvérsia envolve documentos como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e declarações de contador para demonstrar incapacidade financeira.
- Em um caso, uma construtora apresentou paralisação e documentação fiscal, mas o pedido foi negado por falta de comprovação detalhada de ativos, passivos e rendimentos.
- Existem decisões divergentes entre tribunais estaduais: parte admite esses documentos como suficientes, outra exige provas mais robustas da situação patrimonial.
- Ao final, a tese firmada valerá para casos semelhantes em todo o país, seguindo precedentes do STJ que impõem prova concreta da incapacidade financeira.
O STJ vai decidir, em caráter repetitivo, se a queda de faturamento ou a inatividade de uma empresa são suficientes para conceder gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas. A Corte Especial afetou recursos especiais para fixar esse entendimento.
A controvérsia envolve documentos como a DCTF e declarações de contadores usados para comprovar hipossuficiência econômico-financeira. Construtora alegou paralisação de atividades e ausência de receita, apresentando documentos fiscais, mas teve o pedido negado, por falta de detalhamento de ativos, passivos e rendimentos.
Relator, ministro Luis Felipe Salomão, aponta divergência entre tribunais estaduais: parte da jurisprudência admite esses documentos como suficientes; outra exige provas mais robustas sobre a real situação patrimonial. O STJ já tem precedentes que exigem prova concreta.
Contexto: como o STJ tem visto a prova de incapacidade
Ao propor a afetação, o ministro destacou a necessidade de evidências mais consistentes para demonstrar a hipossuficiência. A Corte já indicou que apenas apontar inatividade, sem indicar bens ou recursos, não basta para justificar gratuidade. O tema terá aplicação ampla após o julgamento.
Após o veredito, a tese firmada valerá para casos semelhantes em todo o país, influenciando decisões sobre gratuidade no âmbito de ações movidas por empresas. Os processos citados no caso são os REsps 2.234.386 e 2.225.061.
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