- A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.766/2025, que tratava do afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar e de adoção.
- A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após ação do procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira.
- O artigo impunha restrições ao afastamento em situações de vulnerabilidade social e econômica e condicionava a medida ao acompanhamento por equipes técnicas.
- O Ministério Público do Rio de Janeiro afirmou que a norma criava entrave à medida protetiva emergencial e contrariava a legislação federal, violando princípios constitucionais e a celeridade processual.
- O Órgão Especial concedeu liminar, reconhecendo a plausibilidade do pedido e o risco de danos à proteção de crianças e adolescentes, com a decisão sendo posteriormente mantida por unanimidade.
A Justiça do Rio de Janeiro suspensionou um artigo da Lei Estadual nº 10.766/2025, que tratava das regras para o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar e para processos de adoção. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) após ação do procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira.
O artigo 2º da lei restringia o afastamento de menores das mães em situações de vulnerabilidade social e econômica, condicionando a medida ao acompanhamento prévio de equipes técnicas. O texto contrapunha o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que regula acolhimento emergencial de forma mais célere em casos de risco.
A representação do MPRJ, sugerida pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude, apontou vícios de competência e violação de princípios constitucionais, como prioridade absoluta dos direitos da criança, intervenção mínima e duração razoável do processo. O órgão apontou ainda risco à proteção integral dos jovens.
Decisão e implicações
O Órgão Especial concedeu medida liminar e, em seguida, confirmou o entendimento por unanimidade. A decisão destacou a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora, citando danos potenciais ao erário e à proteção de crianças e adolescentes. A atuação evita a aplicação de norma potencialmente inconstitucional.
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