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STJ decide que concurso para juiz sem espelho de avaliação não é ilegal

STJ mantém validade de prova oral de concurso para juiz; ausência de espelho de avaliação não configura ilegalidade, decisão é unânime

Concurso para juiz sem espelho de avaliação não é ilegalidade.
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  • A 1ª turma do STJ manteve a validade da prova oral de concurso da magistratura Federal do TRF da 3ª região, rejeitando a anulação por ausência de espelho de correção e padrão de respostas.
  • A decisão considerou que não houve violação à resolução CNJ 75 nem ao edital do certame, mantendo a prova em sessão pública com notas individuais.
  • A candidata alegou falta de critérios objetivos, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, e pediu nova avaliação com critérios transparentes.
  • A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que a simples ausência de espelho não basta para anular a prova; para isso seria necessária violação às normas do CNJ 75 ou do edital.
  • A relatora lembrou que o edital previa apenas prova em sessão pública e atribuição de notas de 0 a 10; a média final foi 5,42 e não houve divulgação posterior de critérios, decisão unânime.

A 1ª turma do STJ manteve a validade da prova oral do concurso da magistratura Federal do TRF da 3ª região, ao entender que a ausência de espelho de correção e de padrão de respostas não configura ilegalidade. O colegiado não verificou violação à resolução CNJ 75 nem ao edital que justificassem a anulação da etapa ou a divulgação posterior dos critérios.

A candidata alegou reprovação na fase oral sem acesso a critérios objetivos mínimos, como espelho de correção, padrões de resposta e notas por matéria. Também sustentou que não poderia recorrer administrativamente, o que violaria publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. A defesa argumentou que, mesmo com subjetividade, é necessário estabelecer parâmetros objetivos para manter a impessoalidade.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou a ideia de que a simples ausência de espelho de correção invalide a prova. Segundo ela, não houve violação às normas da CNJ 75 nem ao edital. O documento do certame previa prova em sessão pública, com notas individuais e cálculo de média, sem exigir divulgação de critérios detalhados. A banca atribuiu notas entre 0 e 10.

A ministra pontuou que a comunicação de resultados já atende aos requisitos de motivação e transparência da fase oral, mesmo sem detalhamento dos critérios. Também afastou o pedido de divulgação posterior dos critérios para interposição de recurso, por não ter sido apresentado na inicial e por configurar inovação recursal. O pronome da decisão indicou que a candidata não apresentou alegações concretas de irregularidades na aplicação da prova.

O julgamento ocorreu com votação unânime. A candidata permanece com a nota final na avaliação da prova oral, que resultou na manutenção da validade do exame. O processo analisado foi o RMS 76.174, conforme registrado no tribunal. A decisão preserva a estrutura do concurso sem exigir divulgação de espelhos de avaliação.

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