- A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a falência não anula venda realizada em fraude à execução, mantendo o bem com o terceiro adquirente.
- O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi seguido, e o recurso especial foi negado.
- A fraude à execução não invalida o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz em relação ao credor; o bem permanece no patrimônio do adquirente.
- O credor pode perseguir o bem diretamente no processo executivo, mesmo que a titularidade do bem esteja com o terceiro.
- A decretação de falência não desconstitui atos jurídicos anteriores; a execução prossegue contra o terceiro adquirente nos limites do bem transferido.
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a decretação de falência não anula a venda de um bem realizada em fraude à execução. O ato permanece válido entre as partes e o bem fica no patrimônio do terceiro adquirente.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhou o voto e negou provimento ao recurso especial. O colegiado manteve a compreensão de que a fraude à execução não invalida o negócio, apenas o torna ineficaz para o credor.
A controvérsia questionava se, após a falência, o bem vendido a terceiros em fraude à execução voltaria ao patrimônio da massa falida ou se a execução poderia seguir diretamente contra o adquirente. O STJ explicou que o terceiro não se torna devedor da obrigação.
Segundo o relator, o que ocorre é a possibilidade de o credor perseguir o bem diretamente no processo executivo, independentemente da titularidade. A decretação de falência não desconstitui atos jurídicos anteriores, mesmo em fraude à execução.
Dessa forma, não há retorno do bem ao patrimônio do devedor; a execução continua contra o terceiro adquirente, nos limites do bem transferido. Processo: REsp 2.014.361.
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