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STJ julga execução contra ente público após insolvência de concessionária

STJ avalia redirecionamento da execução contra poder público após insolvência de concessionária; relator aponta inviabilidade de redirecionamento automático

Corte Especial do STJ julga possibilidade de execução contra ente público após insolvência de concessionária.
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  • O STJ, por meio da Corte Especial, analisa o Tema 1.225 sobre redirecionamento da execução contra ente público após insolvência de concessionária de serviço público, mesmo sem participação na fase de conhecimento.
  • O relator, ministro Raul Araújo, votou pela inviabilidade do redirecionamento automático, e o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
  • A discussão envolve se o credor pode incluir o ente público concedente na fase de cumprimento sem título executivo que o mencione, além do questionamento sobre o marco inicial da prescrição.
  • As sustentações destacaram divergências sobre impactos econômicos, devido processo legal e limites da coisa julgada; a União, como amicus, alertou para o risco de o Estado se tornar garantidor universal.
  • A tese proposta indica que é inviável o redirecionamento automático apenas pelo fato de a concessionária ter entrado em insolvência, quando o ente público não participou da fase cognitiva; o caso permanece com recursos suspensos.

O STJ iniciou nesta terça-feira, 6, a análise do Tema 1.225 dos recursos repetitivos sobre a possibilidade de redirecionar a execução contra pessoa jurídica de direito público após insolvência de concessionária de serviço público. O julgamento, pautado pela Corte Especial, questiona se o ente público concedente pode responder pela dívida mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

O relator, ministro Raul Araújo, votou pela inviabilidade do redirecionamento automático apenas pela insolvência da concessionária. O julgamento ficou suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. A decisão envolve recursos repetitivos e tramita com suspensão nacional de processos sobre o tema.

O que está em jogo

A controvérsia envolve incluir o ente público na fase de cumprimento da sentença quando houve insolvência da concessionária, sem que este tenha participado da fase cognitiva. Também se discute o início da prescrição quinquenal para esse redirecionamento.

O caso reúne diversos recursos especiais e depende de definição sobre a responsabilização do poder público e o prazo prescricional, com reflexos no modelo de concessões e no equilíbrio contratual entre partes.

Sustentações e posições

Advogados de credores defenderam o redirecionamento após comprovada insolvência, sustentando responsabilidade subsidiária do ente público. Argumentaram que exigir participação na fase de conhecimento violaria a segurança jurídica.

Defensores do município do Rio de Janeiro defenderam que o redirecionamento afronta o devido processo legal, o contraditório e a coisa julgada, além de impor obrigação a quem não integrou a fase cognitiva. Acompanharam a posição do Estado de São Paulo, que apontou impactos práticos, como possível aumento tarifário.

Amicus e defesa do modelo

A União, como amicus, advertiu que a medida pode tornar o Estado garantidor universal, transferindo prejuízos da atividade privada para o poder público. A visão é de que o redirecionamento pode desorganizar o regime de concessões e deslocar riscos para o Estado.

Voto do relator

O ministro Raul Araújo afirmou que não é viável o redirecionamento automático apenas pela insolvência posterior. A decisão envolve violação de limites subjetivos da coisa julgada e do devido processo legal pela não participação na fase cognitiva.

A tese proposta pelo relator é a seguinte: é inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder público concedente apenas por insolvência da concessionária, se o ente não participou da fase cognitiva. O voto do relator favorece os recursos do poder público e mantém a posição de não provimento aos dos particulares. O julgamento permanece suspenso por vista do ministro Salomão.

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