- Corte Especial do STJ rejeitou, por unanimidade, mandado de injunção que buscava autorização para importação, cultivo e transporte de cannabis sativa para fins medicinais.
- O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que não houve omissão normativa absoluta que justificasse intervenção judicial para criar regime de cultivo doméstico individual.
- A defesa argumentou lacuna regulatória para cultivo por pessoas físicas, apesar de regulamentação existente para importação e uso por pessoas jurídicas; a 3ª seção vinha tratando o tema via habeas corpus preventivo.
- O ministro destacou que o habeas corpus previne é a via mais adequada e que o direito à saúde não assegura o direito fundamental de cultivar a planta ou fabricar medicamentação artesanal.
- A decisão manteve a posição de que a autorização judicial para cultivo doméstico apresentaria riscos de fiscalização, controle de qualidade e desvio de finalidade, violando a separação dos poderes; o agravo interno foi prejudicado.
O STJ, por unanimidade, negou um mandado de injunção que pretendia autorizar a importação, cultivo e transporte de cannabis para fins medicinais. A decisão foi tomada pela Corte Especial, seguindo o voto do ministro relator Og Fernandes. O objetivo era criar um regime excepcional de cultivo doméstico individual.
A ação foi apresentada contra o Ministério da Saúde e a Anvisa. O paciente alegava condições de saúde desde a infância, como transtorno de déficit de atenção, tiques, depressão e ansiedade, além de problemas urinários. A defesa apontou falhas no tratamento convencional e citou dificuldades financeiras para manter o tratamento, por conta de custos elevados e restrições regulatórias.
O relator destacou que a 3ª Seção já trata do tema por meio de habeas corpus preventivo, não por mandado de injunção. Também afirmou que a via mais adequada para o caso seria o habeas corpus, uma vez que não houve omissão normativa absoluta que justifique ação judicial para criar um cultivo doméstico.
Entenda o caso
O mandado de injunção questionava a lacuna regulatória sobre cultivo por pessoas físicas, apesar de a Anvisa ter regulamentado atividades ligadas à cannabis para pessoas jurídicas. O paciente já possuía autorização de importação, mas afirmou enfrentar dificuldades financeiras para manter o tratamento devido aos custos.
O ministro observou que a Anvisa pode integrar o polo passivo da ação, dadas suas atribuições regulatórias. Além disso, o direito à saúde não assegura automaticamente o direito ao cultivo caseiro da planta ou à fabricação artesanal de medicação.
Riscos apontados pelo relator
O voto ponderou que a autorização judicial para cultivo individual traz riscos, como dificuldade de fiscalização, ausência de controle de qualidade e possível desvio de finalidade. Também há preocupação com a compatibilidade dessa autorização com a proteção da saúde pública.
Ao final, Og Fernandes concluiu que o mandado de injunção não deve ser utilizado para criar, por meio de decisão judicial, um regime excepcional de plantio doméstico. O plenário confirmou o indeferimento da medida e julgou prejudicado o agravo interno.
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